estando em perfeito juízo e em pleno gozo de minhas faculdades mentais, livre de qualquer sugestão, induzimento ou coação, deliberei fazer este meu testamento particular, no qual e com observância das regras estatuídas pela Legislação vigente, exauro minhas últimas vontades, na presença das seguintes testemunhas abaixo nomeadas, qualificadas e assinadas:
3. ___________________, a, nacionalidade: ___________________, profissão: ___________________, carteira de identidade n.º ___________________, CPF n.º ___________________, residente em: ___________________.
Nesses termos, visto que não possuo descendentes, ascendentes ou cônjuge vivo, de modo que de minha livre e espontânea vontade disponho por este testamento a totalidade de meus bens.
Por fim, expressando neste instrumento a disposição de minha última de vontade, não existindo testamentos anteriores, o dou por bom, firme e valioso a todo tempo, rogando às autoridades competentes que o cumpram e o façam cumprir tal como nele se contém e declara, e às testemunhas perante as quais li este mesmo testamento, que a confirmem em juízo, em conformidade com a lei.
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Em caso de dúvidas ou necessidade de ajustes em seu testamento, não se preocupe! Nossa equipe está pronta para ajudar com suas questões e fazer os ajustes necessários. Entre em contato conosco através do e-mail contato@99contratos.com.br e conte com o nosso suporte.
RECOMENDAÇÕES PARA ESTE TESTAMENTO:
Estas recomendações acompanharão o seu testamento em folha separada.
HERDEIROS NECESSÁRIOS
Herdeiros necessários são pessoas que não podem ficar sem herança, ou seja, impedindo o testador de dispor seus bens em sua totalidade.
Herdeiros necessários são os descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.), os ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.), ou o cônjuge / companheiro.
A legislação obriga que metade do pratrimônio do testador seja reservado para a partilha entre os herdeiros necessários. Assim, existindo herdeiros necessários, o testador somente poderá definir o destino de metade de seus bens, que é chamada de disponível.
Caso o testador tenha mais de um herdeiro, e deixe em testamento metade de seus bens para um único herdeiro, este ficará com a metade disposta, além de dividir com o restante a outra metade.
Exemplo:
Se um testador tiver dois filhos, e um deles for o beneficiário de seu testamento em metade de seu patrimônio, este terá também direito à metade do restante, ficando assim com 75% da herança, enquanto o outro herdeiro terá direito à 25%.
DESERÇÃO DE HERDEIRO OU O SEU PERDÃO
Se um herdeiro tiver cometido uma ofensa grave contra o testador, como, por exemplo, atentado contra a sua vida, poderá o testador deserdá-lo, assim como previsto na legislação, mais precisamente no Código Civil.
O testador poderá também perdoar um herdeiro que tenha cometido uma ofensa grave, garantindo assim que este herdeiro não seja excluído da partilha por outro herdeiro.
QUEM PODE SER HERDEIRO
O testador tem livre escolha para definir quem será seu herdeiro, além dos necessários.
O herdeiro não precisa ser da mesma família do testador, podendo ser adicionados terceiros.
Mas existem algumas restrições, ou seja, probições para herdeiros, como:
I – as testemunhas do testamento;
II – o tabelião ou escrivão que aprovará o testamento, caso este seja registrado em cartório;
III – amantes, exceto se o testador já estiver separado de fato;
IV – animais, como, por exemplo, cachorros de estimação.
LEGATÁRIO
O legatário será uma pessoa que receberá um bem específico do patrimônio do testador, como, por exemplo, um veículo ou um imóvel.
O legatário também pode, em vez de receber um bem, ter uma dívida perdoada, não sendo assim necessário que seja um bem a ser deixado.
RECONHECIMENTO DE FILHO
O testador pode, através do testamento, reconhecer um filho que foram gerados fora do casamento.
Os filhos reconheidos em testamento serão considerados como herdeiros necessários, com os mesmos direitos dos filhos gerados dentro do casamento.
O reconhecimento do filho por meio de um testamento é previsto no Código Civil, mais precisamente no artigo 1.609.
DIFERENÇA ENTRE HERDEIRO E LEGATÁRIO
Os herdeiros são pessoas que receberão um percentual, ou seja, uma parte da herança que será deixada, não recebendo um bem específico.
Os herdeiros terão vantagem sobre os legatários caso o patrimônio do testador aumente antes de seu falecimento, pois este aumento fará parte da partilha.
Já o legatário receberá um bem específico, e não uma parte dos bens.
Assim, se o patrimônio do testador aumentar, os bens a serem recebidos pelo legatário não aumentarão. Mas, em compensação, se a dívida do testador aumentar, o legatário não deixará de receber o seu bem, exceto, claro, se o bem a ser deixado passe a ser mais da metade dos bens do testador.
TESTEMUNHAS
O testamenteo somente terá validade legal se tiver sido assinado por três testemunhas.
As testemunhas devem ser pessoas capazes, com, no mínimo, 16 anos de idade e em plena capacidade e sanidade mental.
As testemunhas não poderão ser surdas, pois o testamento deve ser lido para elas. Assim como também não poderão ser analfabetas, pois deverão, além de ler o testamento, assiná-lo.
REGISTRO EM CARTÓRIO
Não existe a necessidade de registrar o testamento em cartório para que este seja considerado válido legalmente.
Mas se o testamento não for registrado em cartório as testemunhas deverão confirmar sua veracidade perante o juiz após a morte do testador.
Qualquer pessoa pode elaborar um testamento, desde que, no momento da elaboração deste instrumento, cumpra com os seguintes requisitos:
I – não tenha sido declarada incapaz;
II – esteja consciente e em plena capacidade mental;
III – tenha pelo menos 16 anos.
O QUE FAZER DEPOIS DE PRONTO?
Depois de totalmente prrenchido, deve o testamento ser impresso e lido para as três testemunhas, que depois deverão assinar também.
Se o testamento não for registrado em cartório, o que não é uma obrigatoriedade, ele será considerado como um testamento particular, que também é conhecido como testamento hológrafo. Neste caso, quando ocorrer o falecimento do testador e aberto o inventário, as testemunhas precisarão confirmar que o testamento é verdadeiro.
Se o testamento for registrado em cartório, o mesmo deverá ser levado, na presença das testemunhas, para ser aprovado pelo tabelião. Neste caso, após a aprovação, o contrato será fechado em um envelope e somente poderá ser lido após o falecimento do testador. É conhecido como testamento cerrado.
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