Modelo de Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária
Última revisão: 08 de novembro de 2024
O contrato de mútuo conversível é o instrumento utilizado por quem deseja emprestar ou tomar emprestado uma quantia de dinheiro com a possibilidade de conversão em participação societária na empresa mutuária. Neste contrato um investidor aporta determinado valor em uma empresa sem inicialmente incidir os mesmos riscos de um sócio ou acionista.
Se a empresa que recebeu o investimento tiver um desempenho esperado ou favorável, o investidor terá a opção de escolher a conversão em participação societária em vez do dinheiro investido. O percentual da participação que o investidor terá direito é livremente acordado entre as partes e decidido na criação deste contrato.
Além disto, neste documento estarão estabelecidas as regras do mútuo, como qual será o valor cedido, a forma de pagamento, responsabilidades e outras regras.
Caso esteja buscando um contrato de empréstimo de dinheiro sem a conversão em participação societária, recomendamos a utilização do nosso modelo de contrato de empréstimo de dinheiro.
O seu contrato será gerado de acordo com as suas respostas, de maneira simples e personalizada.
Modelo criado, e revisado mensalmente, de acordo com a lei federal nº 10.406 e pela Lei Federal nº. 10.192, sendo disponibilizado em Word e PDF em conformidade com as normas ABNT.
INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
O contrato de mútuo conversível em participação societária é um instrumento importante para a relação entre mutuário e mutuante, uma vez que auxilia na organização do empréstimo e na sua eventual conversão em participação na sociedade.
Este contrato esclarece as principais questões que envolvem a negociação, tais como:
• o valor do empréstimo;
• os prazos estabelecidos;
• as formas de devolução do montante em caso de não conversão;
• as garantias utilizadas (opcional);
• o procedimento em caso de rescisão por qualquer uma das partes.
Com a definição clara dos direitos, deveres e obrigações de cada parte, é possível evitar conflitos que poderiam resultar em disputas judiciais, evitando prejuízos e perda de tempo.
Portanto, o contrato de mútuo conversível em participação societária não deve ser visto como mera formalidade, mas sim como uma ferramenta essencial para proteger as partes envolvidas e garantir uma negociação harmoniosa.
COBRANÇA DE JUROS NO CONTRATO DE MÚTUO
Os contratos de mútuo são permitidos por lei, desde que a cobrança de juros não seja abusiva. Cobrar juros abusivos pode configurar um crime de agiotagem na negociação do empréstimo entre particulares.
A legislação vigente estabelece que a cobrança de juros compensatórios não pode ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (ou 1% ao mês), ou exceder a taxa SELIC. Além disso, os juros compensatórios podem ter sua correção monetária atrelada a um índice inflacionário. Valores superiores podem ser considerados extorsão indireta, configurando um crime previsto no Código Penal e citado na Lei de Usura.
Vale ressaltar que a taxa SELIC é definida pelo Banco Central do Brasil e é utilizada como referência para os juros praticados no mercado financeiro. Portanto, é importante verificar se a taxa de juros cobrada no contrato de mútuo não é superior à taxa SELIC, a fim de evitar possíveis ilegalidades.
GARANTIAS DO CONTRATO
Embora não obrigatória, a utilização de uma garantia é recomendada para contratos de mútuo conversível. Essa é uma medida de proteção do mutuante/comodante em caso de inadimplência por parte do mutuário.
As modalidades mais comuns de garantia são:
FIANÇA
No contrato com fiador, uma pessoa (fiadora) assume a obrigação de pagar caso o mutuário se torne devedor, comprometendo-se a honrar o pagamento se necessário.
A fiança deve abranger todos os aspectos da dívida, incluindo o pagamento das despesas judiciais até a extinção do mútuo. Entretanto, o mutuante pode recusar um fiador se assim desejar, devendo o mutuário apresentar outro.
CAUÇÃO
A caução pode ser realizada em espécie, bens móveis ou imóveis, e serve como uma promessa de cumprimento das obrigações e pagamento contratual.
Bens móveis são aqueles que podem ser transportados de um local para outro, enquanto bens imóveis referem-se àqueles que não podem ser transportados, como uma casa.
ALUGUEL DE IMÓVEL
Nessa modalidade, os frutos provenientes do aluguel de um imóvel cobrirão as obrigações e o pagamento caso o mutuário se torne devedor, e essa garantia deve permanecer até a extinção do mútuo.
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Você poderá baixar o contrato em Word e PDF, e também imprimi-lo de maneira simples, rápida e segura.
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O direito aplicável
O direito aplicável que rege as relações de mútuo é regulado pela Lei Federal nº. 10.406, também conhecida como Código Civil, e pela Lei Federal nº. 10.192.
Última revisão e atualização: 08 de novembro de 2024
CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
Entre:
____________, solteira, nacionalidade: ____________, profissão: ____________, carteira de identidade n.º ____________, CPF n.º ____________, residente em: ____________,
doravante denominada MUTUANTE,
e:
a pessoa jurídica ____________, inscrita sob o CNPJ n.º ____________, com sede em ____________,
neste ato representada, conforme poderes especialmente conferidos, por:
____________, na qualidade de: ____________, CPF n.º ____________, carteira de identidade n.º ____________,
doravante denominada MUTUÁRIA.
Considerando-se que a representante da pessoa jurídica ____________, acima qualificada, é titular e possuidor legítimo de ____________% (____________ por cento) do capital social da sociedade, e a MUTUANTE tem intenção de disponibilizar à MUTUÁRIA um crédito, a título de mútuo conversível em participação societária, nos termos e condições estabelecidos neste instrumento, resolvem as partes, de maneira justa e acordada, o presente Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária, ficando desde já aceito, e se regerá pelas cláusulas e condições abaixo descritas.
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
A MUTUANTE e a MUTUÁRIA acima qualificados, firmam entre si, o presente contrato de mútuo conversível em participação societária, em que a MUTUANTE empresta à MUTUÁRIA a quantia de R$ ________ (________________ reais) mediante as condições definidas neste contrato.
§ 1º. A quantia será entregue à MUTUÁRIA, por transferência bancária, na data de _____________.
§ 2º. O valor cedido como empréstimo pela MUTUANTE é livremente aceito pelas partes como sendo equivalente à ____% (_________ por cento) da totalidade da Participação Societária da Sociedade da MUTUÁRIA, sendo este o Percentual de Referência do Capital Social da Sociedade a ser considerado neste objeto.
§ 3º. O valor acima declarado representa o total bruto do empréstimo cedido, sujeito a eventuais retenções de tributos.
CLÁUSULA 2ª – DO PAGAMENTO
A MUTUÁRIA se obriga a restituir o valor tomado em empréstimo na seguinte forma:
_________________ (descrição da forma de restituição do valor emprestado)
§ 1º. Fica livremente acordado entre as partes que em retribuição ao empréstimo da quantia definida neste instrumento a MUTUÁRIA pagará juros compensatórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, aplicados sobre o valor total emprestado além de correção monetária apurada conforme variação dos seguintes índices INPC, IGP, IGP-M, IPC, ou IPCA, utilizando-se o índice que apresentar a maior variação no período.
§ 2º. Havendo atraso no pagamento das obrigações citadas, incidirão multa de 10% (dez por cento), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, apurada conforme variação dos seguintes índices INPC, IGP, IGP-M, IPC, ou IPCA, utilizando-se o índice que apresentar a maior variação no período, devidamente calculados até a data do efetivo pagamento, sob pena de ação de execução judicial ou rescisão deste contrato por inadimplência.
§ 3º. Ressalta-se que facultará à MUTUANTE, tomar todas as medidas, sejam judiciais ou extrajudiciais visando satisfazer o crédito, sendo que todas as despesas, incluindo honorários advocatícios serão de responsabilidade da MUTUÁRIA.
§ 4º. A MUTUÁRIA autoriza a MUTUANTE, em caso de inadimplemento e impossibilidade da liquidação do valor do empréstimo na forma prevista neste contrato, a postergar, se assim desejar, o prazo deste contrato para a liquidação do saldo devedor remanescente, mantendo as disposições referentes ao pagamento do empréstimo.
§ 5º. A MUTUÁRIA poderá, a qualquer tempo, quitar total ou parcialmente o saldo devedor do empréstimo, mediante pagamento do valor correspondente ao saldo devedor apurado, devidamente corrigido com base na variação dos índices INPC, IGP, IGP-M, IPC, ou IPCA, utilizando-se o índice que apresentar a maior variação no período, e acrescido dos juros pertinentes calculados proporcionalmente até a data do pagamento.
CLÁUSULA 3ª – DO DIREITO DE CONVERSÃO
As partes acordam que, na ocorrência da não restituição dos valores devidos nos prazos e formas acordados, a MUTUANTE terá o direto, mas não a obrigação, de, a seu exclusivo critério, converter o valor devido em participação societária na sociedade da MUTUÁRIA, equivalente ao Percentual de Referência do Capital Social da Sociedade.
§ 1º. Ocorrendo o ingresso de novos investidores na Sociedade ou qualquer outro investimento na mesma a ser realizado pelos sócios, seja por aumento de capital na Sociedade e/ou por meio de adiantamentos para futuro aumento de capital, mútuos conversíveis em participação societária, contratos de participação em investimentos, opções de compra, ou instrumentos análogos, não deverá, em hipótese alguma, reduzir o Percentual de Referência a que a MUTUANTE possui direito caso opte pela conversão, salvo na hipótese desses investimentos constituírem um Evento de Liquidez, na forma da Cláusula 4ª.
§ 2º. As partes reconhecem e declaram, para todos os fins de direito, que a escolha entre receber o pagamento do Mútuo e realizar a Conversão do Mútuo consubstancia-se em obrigação alternativa de escolha a único e exclusivo critério a MUTUANTE, na forma dos artigos 252 e seguintes do Código Civil.
CLÁUSULA 4ª – DO EVENTO DE LIQUIDEZ
Será considerado um Evento de Liquidez caso ocorra a venda ou alienação, em uma ou em série de operações correlatas, da totalidade dos negócios e ativos da Sociedade, ou de quotas ou ações da Sociedade representativas do Controle da Sociedade da MUTUÁRIA.
§ 1º. Ocorrendo a conversão por conta de um Evento de Liquidez, a representatividade do Mútuo no capital social da Sociedade será estabelecida pelas partes com base na verificação, ou não, de uma Proposta Firme de Terceiro.
§ 2º. Será considerada Proposta Firme de Terceiro caso ocorra uma oferta firme, vinculante, irretratável e não condicionada, objetivando um Evento de Liquidez, contendo o número de quotas ou ações objeto da proposta (caso aplicável), preço e condições de pagamento oferecidos.
§ 3º. Considera-se Terceiro toda e qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive sociedade, de qualquer tipo e/ou formato societário, associação, truste, fundo de investimento, sociedade em conta de participação, condomínio e/ou qualquer outra forma de organização não personificada e qualquer outra entidade de qualquer natureza, pública ou privada, nacional ou estrangeira que não sejam as partes envolvidas neste instrumento.
§ 4º. O Valor de Empresa é baseado no valor atribuído à totalidade das quotas ou ações da Sociedade, após descontada a Dívida Líquida da Sociedade. No contexto de uma Proposta Firme de Terceiro, o Valor de Empresa será, ainda, integrado pelo montante do investimento proposto pelo Terceiro envolvido, caso aplicável.
§ 5º. Dívida Líquida significa o valor de empréstimos e financiamentos, mais valor de contas a pagar já vencidas, mais valor de outras obrigações sujeitas a pagamento de juros, mais valor de dívidas fiscais e tributárias de longo prazo; menos caixa e valor de disponibilidades e aplicações financeiras. No cômputo da Dívida Líquida não serão levadas em consideração as provisões para contingências contabilizadas nas respectivas demonstrações financeiras da Sociedade.
§ 6º. A MUTUÁRIA compromete-se a notificar a MUTUANTE no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da Proposta Firme de Terceiro, informando sobre todos os seus termos e condições.
§ 7º. A MUTUÁRIA obriga-se, ainda, a dar ciência ao Terceiro interessado, previamente ao recebimento da Proposta Firme de Terceiro, sobre os termos de condições deste Instrumento.
§ 8º. O direito de Conversão será garantido à MUTUANTE previamente à realização do Evento de Liquidez, ou à celebração de qualquer instrumento que vincule a MUTUÁRIA à realização de um Evento de Liquidez.
§ 9º. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da Notificação sobre Proposta Firme de Terceiro, a MUTUANTE deverá, necessariamente, optar entre exigir o Pagamento, conforme as disposições da Cláusula Segunda, ou realizar imediatamente a Conversão, necessariamente antes da realização do Evento de Liquidez, observando-se o disposto nesta Cláusula.
§ 10º. Superado o prazo de 30 (trinta) dias, citado no parágrafo anterior, sem que tenha havido manifestação da MUTUANTE, a MUTUÁRIA deverá realizar o Pagamento, quitando de forma integral as obrigações previstas neste Instrumento em relação à MUTUANTE e ficando a MUTUÁRIA livre para negociar com o Terceiro, nos termos da Proposta Firme de Terceiro.
§ 11º. Em Nenhuma hipótese a negociação com o Terceiro poderá ser consumada antes do decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto nesta Cláusula ou, caso a MUTUANTE opte pela Conversão, antes da conclusão da Conversão.
§ 12º. Qualquer Evento de Liquidez em violação a este contrato será considerado nulo e ineficaz para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 5ª – DA CONVERSÃO
Caso a MUTUANTE opte pela Conversão do Mútuo, a MUTUÁRIA deverá aprovar a emissão de novas ações ordinárias da sociedade, que serão subscritas e totalmente integralizadas pelos sócios mediante a capitalização do Mútuo.
§ 1º. Em caso de exercício, pela MUTUANTE, de seu direito de Conversão do Mútuo, a quitação do Mútuo dar-se-á com o regular cumprimento, pela MUTUÁRIA, das obrigações tratadas neste contrato.
§ 2º. Após o recebimento da Notificação de Conversão pela MUTUÁRIA, eventual pagamento do Mútuo não outorgará quitação à MUTUÁRIA.
§ 3º. Para o exercício de seu direito de Conversão do Mútuo, a MUTUANTE deverá notificar a MUTUÁRIA com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 4º. No prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da Notificação de Conversão, a MUTUÁRIA deverá efetuar a capitalização do valor do Mútuo mediante a emissão das novas ações da Sociedade a ser subscritas pela MUTUANTE, bem como providenciar o registro das atas respectivas na Junta Comercial competente e sua posterior publicação, na forma da lei.
CLÁUSULA 6ª – DAS OBRIGAÇÕES DA MUTUÁRIA
Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da MUTUÁRIA:
I. restituir, no prazo convencionado, o pagamento devido, conforme as datas e meios deste contrato;
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MAIS INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
ASSINATURAS NO CONTRATO
O seu contrato poderá ser assinado presencialmente ou de forma digital.
Presencial
Caso ele seja assinado presencialmente, deverão ser efetuadas rubricas em todas as folhas, exceto a última contendo as assinaturas. Assim como também deverão ter rubricas nas folhas de qualquer anexo parte do contrato e que não contenha as assinaturas das partes envolvidas.
Também é recomendado, visando uma maior segurança, mesmo não sendo obrigatório, seja feito o reconhecimento da firma (assinatura) de todas as partes envolvidas em cartório.
Digital
Caso seja escolhido a assinatura digital, poderá o aceite ser feito por e-mail ou outro meio de comunicação, como o whatsapp, sendo também válido do ponto de vista jurídico.
Ou seja, ao enviar o documento em anexo, a outra parte deverá responder o e-mail ou mensagem com um simples aceite, como: "Aceito os termos do presente contrato enviado.".
Esta confirmação é válida legalmente como uma confirmação de aceite do contrato, da mesma forma como uma assinatura presencial.
O QUE DEVE CONSTAR EM UM CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL
Abaixo estão os elementos principais que devem constar em um contrato de mútuo conversível em participação societária:
Identificação das partes
: O contrato deve começar com a identificação completa das partes envolvidas, incluindo seus nomes, endereços e informações de contato.Objetivo do contrato
: Deve ficar claro que o contrato estabelece as condições para um empréstimo com possibilidade de conversão em participação societária.Valor e condições do empréstimo
: Especificar o valor do empréstimo e as condições para sua realização, como prazos, taxa de juros (se houver), carência, forma de pagamento e quaisquer garantias ou colaterais exigidos.Conversão em participação societária
: Detalhar as condições sob as quais o empréstimo poderá ser convertido em participação societária, como marcos ou eventos específicos da empresa (por exemplo, rodadas de financiamento subsequentes), preço ou fórmula de conversão, percentual de participação a ser adquirido e quaisquer direitos adicionais relacionados à participação acionária.Governança e direitos de acionista
: Esclarecer os direitos que serão conferidos ao investidor caso ocorra a conversão em participação societária, como direito a voto, direito a informações, participação em dividendos, preferência na aquisição de ações adicionais, entre outros.Cláusulas de proteção e saída
: Incluir cláusulas que protejam os interesses do investidor, como cláusulas de proteção em caso de diluição acionária, eventos de liquidação ou venda da empresa, direito de saída ou resgate, direito de tag-along (direito de vender as ações conjuntamente com os acionistas majoritários em caso de venda da empresa) e direito de drag-along (direito de ser arrastado em caso de venda da empresa pelos acionistas majoritários).Confidencialidade e não divulgação
: Estabelecer a obrigação de ambas as partes de manter a confidencialidade das informações comerciais e estratégicas compartilhadas durante o processo.Rescisão e penalidades
: Definir os termos e condições para rescisão antecipada do contrato, bem como possíveis penalidades em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas.Foro
: Indicar o foro competente para a resolução de eventuais disputas.A IMPORTÂNCIA DE UM CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL
Um contrato de mútuo conversível em participação societária é importante por várias razões. Aqui estão alguns dos principais motivos pelos quais esse tipo de contrato é relevante:
Definição clara dos termos
: O contrato estabelece as condições e os termos específicos do empréstimo, como valor, prazos, juros e garantias. Isso evita ambiguidades e mal-entendidos entre as partes, garantindo que todos estejam cientes e concordem com as condições estabelecidas.Proteção dos interesses do investidor
: O contrato inclui cláusulas que protegem os interesses do investidor, como direitos de conversão em participação acionária, direitos de voto, preferência na aquisição de ações adicionais e direitos de participação em dividendos. Essas cláusulas garantem que o investidor tenha uma posição adequada e uma participação justa nos lucros e no futuro da empresa.Regulamentação da conversão
: O contrato estabelece as condições sob as quais o empréstimo pode ser convertido em participação societária. Isso pode estar vinculado a marcos ou eventos específicos da empresa, como rodadas de financiamento subsequentes. A regulamentação da conversão protege tanto o investidor quanto a empresa, garantindo que a conversão ocorra de acordo com critérios pré-definidos.Estabelecimento de direitos e responsabilidades
: O contrato define os direitos e as responsabilidades de ambas as partes durante o período do empréstimo e após a conversão em participação societária. Isso inclui os direitos do investidor como acionista, como participação em reuniões, acesso a informações financeiras e direito a voto. Além disso, o contrato também pode estabelecer cláusulas de proteção para o investidor em caso de eventos de liquidação, venda da empresa ou diluição acionária.Resolução de disputas
: O contrato estabelece os mecanismos para a resolução de eventuais disputas entre as partes. Ao determinar a legislação aplicável e o foro competente, o contrato oferece uma estrutura legal para resolver conflitos de forma eficiente e justa.Em resumo, um contrato de mútuo conversível em participação societária é essencial para fornecer clareza, proteção e regulamentação adequadas aos investidores e às empresas envolvidas, garantindo que os interesses de ambas as partes sejam adequadamente atendidos ao longo do processo de empréstimo e conversão em participação societária.
COMO PREENCHER E BAIXAR O MODELO DE CONTRATO
Ao preencher o nosso modelo de contrato, você o verá sendo gerado em tempo real, de forma simples, prática e segura.
Cláusulas serão adicionadas e modificadas de acordo com as suas respostas.
No fim, você poderá baixar e imprimir o seu documento, assim como também o receberá em seu e-mail nos formatos Word e PDF, livre para editar e alterar.
Guias e artigos para te ajudar
Simplificando
O contrato de mútuo conversível em participação societária tem como sua principal finalidade proteger tanto o mutuante quanto o mutuário.
Ele garante ao mutuante a restituição do valor cedido ou a conversão na sociedade investida, além de permitir a utilização de uma garantia, caso necessário.
Já ao mutuário, o contrato assegura a forma de restituição e os juros cobrados, evitando surpresas e garantindo uma negociação justa e transparente para ambas as partes.
Perguntas frequentes
1. Preciso registrar o contrato de mútuo conversível?
Não existe a obrigação de registro do contrato em cartório. O recomendado, ainda que também não obrigatório, é efetuar o reconhecimento das firmas. Caso não seja possível o reconhecimento uma cópia da identificação confirmando a assinatura serve como prova.
2. Posso fazer empréstimo sendo pessoa física?
Sim, você pode.
O mútuo é permitido tanto para pessoas jurídicas como pessoas físicas, sendo estas tanto mutuantes como mutuários. O que deve ser observado são os juros compensatórios, pois estes não devem ser abusivos.
3. Qual é o limite de juros compensatórios que posso cobrar no mútuo?
É normal a indicação de utilizar juros de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano. Isso é indicado para evitar um possível enquadramento como enriquecimento ilegal / Lei da Usura.
Mas existem casos aceitos de contratos que utilizaram como juros compensatórios a taxa Selic.
E além dos juros compensatórios, um retorno pelo empréstimo, pode o mutuário também cobrar um reajuste inflacionário, ou seja, ter o valor emprestado reajustado de acordo com um índice oficial, evitando assim um prejuízo no mútuo efetuado.
Outros nomes para este contrato
Contrato simples de mútuo financeiro em troca de cotas,
Contrato de empréstimo por participação em sociedade,
Modelo de contrato de investimento em empresa por empréstimo
Veja o que quem utilizou a 99contratos tem a dizer.
15 de maio de 2020
O preenchimento é facilitado. O preço é justo. O resultado é excelente. E o atendimento é rápido. Essa é a combinação perfeita do sucesso. Recomendo.
17 de abril de 2022
Ótimo atendimento fiz errado e consegui alterar com sucesso via Whatsapp muito bom recomendo
15 de setembro de 2024
Um atendimento mais que especializado e único! Parabéns pelo excelente trabalho! Amei e indico muito!
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