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Em caso de dúvidas ou necessidade de correções em seu contrato, não se preocupe! Nossa equipe está pronta para ajudar com suas questões e fazer as correções necessárias. Entre em contato conosco através do e-mail contato@99contratos.com.br e conte com o nosso suporte.
RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:
Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.
• Antes de assinar o contrato, é essencial que todas as partes leiam o documento com atenção. Caso haja dúvidas ou pontos que precisem ser esclarecidos, é fundamental que sejam discutidos e esclarecidos entre os envolvidos.
• Após a leitura e confirmação do contrato, é importante que todas as partes assinem o documento, incluindo as testemunhas.
• Para garantir a integridade do contrato e evitar possíveis fraudes, é necessário que sejam realizadas rubricas em todas as folhas deste documento, bem como em qualquer anexo que faça parte do mesmo e não contenha as assinaturas das partes envolvidas. Dessa forma, qualquer alteração posterior ficará evidenciada, garantindo a segurança e transparência do acordo estabelecido.
• Cada parte envolvida deve receber uma cópia do contrato. É recomendado que cópias do documento de identificação e do CPF de todas as partes envolvidas sejam anexadas ao contrato. Caso a contratação seja feita por uma pessoa jurídica, o contrato social e a designação de poderes aos contratados legais devem ser incluídos.
CÓPIAS DE DOCUMENTOS RECOMENDADAS PARA ACOMPANHAR O CONTRATO:
Empregador(a):
Documento de Identidade;
CPF;
Comprovante de residência;
Enfermeira:
Documento de Identidade;
CPF;
Comprovante de residência;
Carteira de Trabalho.
AS ASSINATURAS NO CONTRATO
O seu contrato poderá ser assinado presencialmente ou de forma digital.
• PRESENCIAL:
Caso ele seja assinado presencialmente, deverão ser efetuadas rubricas em todas as folhas, exceto a última que contém as assinaturas. Assim como também deverão ter rubricas nas folhas de qualquer anexo que faça parte do contrato e que não contenha as assinaturas das partes envolvidas.
Também é recomendado, para uma maior segurança, mesmo não sendo obrigatório, que seja feito o reconhecimento da firma (assinatura) de todas as partes envolvidas em cartório.
• DIGITAL:
Caso seja escolhido a assinatura por meio digital, poderá o aceite ser feito por e-mail ou outro meio de comunicação, como, por exemplo, o whatsapp, sendo também válido do ponto de vista jurídico.
Isso significa que, ao enviar o documento em anexo, a outra parte deverá responder o e-mail ou mensagem com um aceite, como, por exemplo: "Aceito os termos do presente contrato enviado.".
Esta confirmação é válida legalmente como uma confirmação de aceite do contrato, da mesma forma como uma assinatura presencial.
JORNADA DE TRABALHO
Regularmente, de acordo com a legislação vigente, a jornada normal para o trabalho semanal não pode ultrapassar de 44 horas, sendo estas horas distribuídas pela semana em até 8 (oito) horas por dia. Podendo ainda ter 2 horas extras, o que totalizaria 10 (dez) horas.
De acordo com o segundo parágrafo do Art. 10, é permitido, mediante acordo escrito entre as partes, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Na carteira de trabalho o empregador deverá informar na página "Anotações Gerais" que o portador do documento teve a carga horária alterada para jornada de 12 por 36.
Em jornadas de 12x36 não existe a possibilidade de horas extras.
Esta distribuição da jornada deve ser esclarecida e bem definida no contrato de trabalho.
Caso ocorra a necessidade de se trabalhar mais que as horas especificadas, só é possível em jornadas de até 10 (dez) horas diárias, e assim tem-se duas opções, uma é o pagamento de hora extra, e a outra a criação de um banco de horas.
Mas deve-se atentar ao fato de que existe um limite também para estas horas extras (pagas) a mais trabalhadas, que não podem ultrapassar o limite de 40 horas mensais, e que devem ser pagas no mês. As horas excedentes devem obrigatoriamente ir para um banco de horas.
Caso exista a necessidade de trabalho noturno, que consiste nos horários entre 22h e 5h, será necessário o pagamento extra de pelo menos 20% sobre o valor da hora diurna, e isso acrescido sobre o percentual da hora extra, que pode ser de 50% ou 100%.
Se a enfermeira só trabalha de noite, o acréscimo deve ser feito utilizando como base o salário registrado na Carteira de Trabalho.
É recomendado que o empregador utilize uma folha de ponto, para controlar assim as horas trabalhadas e com isso estar de acordo com a legislação vigente, que obriga esta prática.
Esta folha de ponto será crucial para o cálculo das horas extras e banco de horas.
Caso seja optado pelo regime de jornada de 12 horas trabalhadas por 36 descansadas, este regime não poderá ser algo transitório.
O empregador não poderá deslocar a enfermeira de uma jornada de 44 horas semanais para 12 por 36 e depois reverter a situação quando lhe for mais conveniente.
Em exceções, quando a mudança para a jornada de 12 por 36 for fundamental, o empregador deverá fazer um contrato de trabalho aditivo.
O documento deverá informar a nova jornada de trabalho a ser cumprida.
SOBRE O SALÁRIO
O salário é livre para ser acertado entre o empregador e a enfermeira particular, mas sempre deve-se respeitar o salário mínimo em vigor, sendo este salário mínimo geralmente utilizado como base para a negociação.
A enfermeira particular também tem direito ao FGTS, INSS, férias obrigatórias de 30 dias, entre outros benefícios especificados na legislação.
É recomendada a utilização do eSocial para comunicar ao governo as informações sobre a enfermeira, como pagamentos, contribuições previdenciárias, aviso prévio, e qualquer outra informação sobre o FGTS.
E pelo eSocial pode-se emitir os recibos.
Importante lembrar que as horas extras que ocorrem durante segunda a sábado devem ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o valor normal da hora.
Caso a hora extra seja feita em dia de repouso da enfermeira, o adicional deverá ser de 100%, assim como horas extras feitas em feriados.
DATA DO PAGAMENTO
De acordo com a legislação atual, o pagamento deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês posterior ao período trabalhado.
Por exemplo, para a competência de junho (trabalho realizado em junho), o pagamento do salário deve ser no 5º dia útil de julho.
DESCONTOS POR ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO E VESTUÁRIO
Ao empregador doméstico é proibido efetuar descontos no salário da enfermeira por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
Quanto à moradia, a Lei Complementar no 150, de 2015, abre uma exceção (que já era prevista na legislação superada) ao permitir que haja descontos quando envolver moradia em local diverso ao da prestação de serviços.
Desta forma, é permitido que possam ser descontadas as despesas com moradia quando esta se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
Cabe frisar que o fornecimento de moradia à enfermeira na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera à enfermeira qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
Isto significa que, havendo rompimento do contrato de trabalho, a enfermeira deve imediatamente devolver a casa em que residia ao seu empregador, não gerando à enfermeira qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
DESCONTOS POR BENEFÍCIOS
É facultado ao empregador efetuar descontos no salário da enfermeira em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão da enfermeira em planos de assistência médico hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% do salário.
VALE-TRANSPORTE
O Vale-Transporte é um benefício da enfermeira particular, garantido por lei.
Se a enfermeira utiliza transporte público para ir e voltar do trabalho, não existe distância mínima necessária para obter o direito ao vale-transporte.
O valor integral das passagens necessárias para o mês deve ser sempre adiantado pelo empregador até o último dia útil de cada mês.
O empregador pode descontar até 6% do salário básico da enfermeira, a título de restituição do vale-transporte.
O desconto é autorizado por lei desde que o percentual não exceda o valor integral do benefício do vale-transporte.
O empregador deverá custear o restante necessário para completar as passagens mensais.
Também é recomendada a utilização de uma declaração da enfermeira informando se existe ou não a necessidade da utilização de Vale-Transporte.
Fornecemos gratuitamente
, junto com o contrato, um modelo de "Declaração de utilização de Vale-Transporte".
FORNECIMENTO DE MORADIA
A Lei Complementar no 150, de 2015 (PEC das domésticas) somente permite que haja descontos quando envolver moradia em local diverso ao da prestação de serviços.
Ou seja, permite-se que possam ser descontadas as despesas com moradia quando esta se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
O fornecimento de moradia à enfermeira particular na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera à enfermeira particular qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
Isto significa que, havendo rompimento do contrato de trabalho, a enfermeira particular deve imediatamente devolver a casa em que residia ao seu empregador, não gerando à enfermeira particular qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
VIAGENS
Quando existir a necessidade de uma viagem, caso a enfermeira particular tenha que viajar junto com a família, deve-se considerar um adicional de 25% sobre o valor da hora trabalhada.
Mesmo em viagens, é obrigatório o controle de jornada de trabalho dos domésticos, ou seja, o registro das horas trabalhadas deve permanecer, seja por meio manual, mecânico ou digital, desde que idôneo.
É proibido descontar da enfermeira particular em viagem qualquer quantia para fins de estadia/hospedagem, alimentação, transporte, inclusive entrada em eventos em que a doméstica estiver acompanhando a família e prestando serviços.
TRABALHO AOS DOMINGOS
É permitida a jornada de trabalho da enfermeira particular tendo os domingos como dia de trabalho.
Deve-se dar uma folga dominical a cada 15 (quinze) dias se a enfermeira particular for do sexo feminino, e se for enfermeiro particular do sexo masculino uma folga a cada 7 semanas.
Mesmo que a enfermeira particular tenha em sua rotina o trabalho no domingo, deve-se fornecer a folga dominical a cada 15 (quinze) dias, ou seja, para cada 2 (dois) domingos trabalhados a enfermeira particular deverá folgar 1 (um).
Se for do sexo masculino, o enfermeiro deverá folgar 1 (um) domingo a cada 7 (sete) semanas trabalhadas.
O que diz a legislação:
Para enfermeira particular do sexo feminino:
"Aplica-se o artigo Art. 386, capitulo 3 que fala da proteção ao trabalho da mulher.
Art. 386 – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical."
Para enfermeiro particular do sexo masculino:
Aplica-se a portaria nº 417 de 10 de junho de 1966.
"Art. 2° Os agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao repouso semanal, limitar-se-ão a exigir:
- das empresas legalmente autorizadas a funcionar nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.
SALÁRIO-FAMÍLIA
Têm direito ao salário-família as enfermeiras que possuem filhos com idade de até 14 (quatorze) anos ou com filho portador de necessidades especiais, independente da idade.
De acordo com a Lei Complementar no 150 (PEC das domésticas), para ter direito ao benefício, a enfermeira particular deverá apresentar sempre nos meses de junho e novembro a certidão de nascimento e a carteira de vacinação em dia para os filhos com até 4 (quatro) anos. E também deverá apresentar o comprovante de matrícula e rendimento escolar dos filhos maiores de 4 (quatro) anos.
O empregador será responsável pelo repasse do benefício, que será efetuado junto com o pagamento do salário.
Por se tratar de um benefício concedido pela Previdência Social, o valor será estornado para o patrão por meio de desconto na guia do INSS do respectivo mês.
O salário-família é um direito garantido por lei para profissionais com remuneração de até R$ 1.319,18.
O benefício para os domésticos segue a mesma regra da CLT, variando de acordo com a faixa salarial.
A enfermeira particular deve enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal.
IDADE DA EMPREGADA
De acordo com a PEC das domésticas (Lei Complementar n.º 150/2015), não é permitida a contratação de pessoas com menos de 18 (dezoito) anos.
OUTRAS OBSERVAÇÔES RELEVANTES
1) A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) necessariamente deverá ser anotada;
2) A Lei Complementar nº 150, de 2015 estabelece controle individual de jornada;
3) O prazo de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, considerando os dois períodos.
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