As partes acima identificadas têm entre si justo e acertado o presente contrato de doação de imóvel, ficando desde já aceito nas cláusulas e condições abaixo descritas.
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
A DOADORA declara-se legítima possuidora, e compromete-se, por meio deste contrato, a doar à DONATÁRIA o seguinte imóvel avaliado em R$ __________ (zero reais):
________________________
Parágrafo único. O imóvel acima referido está localizado no seguinte endereço:
________________________
CLÁUSULA 2ª – DO ACEITE
A DONATÁRIA declara, ao assinar este instrumento, aceitar o imóvel ora doado, na forma estipulada, para que lhe fique pertencendo.
CLÁUSULA 3ª – DO PRAZO
A doação acordada entre as partes e regulada por meio deste instrumento tem o prazo indeterminado e seus efeitos serão considerados válidos a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA 4ª – DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR INGRATIDÃO DA DONATÁRIA
Será permitido à DOADORA revogar a doação objeto deste instrumento, de pleno direito, devido à ingratidão da DONATÁRIA nas seguintes situações:
I – se a DONATÁRIA atentar contra a vida da DOADORA ou cometer crime de homicídio doloso contra ela;
II – se cometer contra ela ofensa física;
III – se a injuriar gravemente ou a caluniar;
IV – se, podendo ministrá-los, recusar à DOADORA os alimentos de que esta necessitava.
Parágrafo único. Poderá ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do parágrafo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão da DOADORA, estando assim de acordo com o artigo 558 do Código Civil.
CLÁUSULA 5ª – DA NULIDADE DA DOAÇÃO
A doação instrumento deste objeto será considerada nula se, além das hipóteses previstas na legislação brasileira, ocorrer uma das hipóteses abaixo listadas:
I – em relação à parte que excede a quantidade do patrimônio que a DOADORA poderia dispor em testamento;
II – quando a doação for de referente a todos os bens da DOADORA, sem que tenha havido reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência desta;
III – quando se verificar que a doação foi realizada com o objetivo de prejudicar os credores da DOADORA.
§ 1º. A DONATÁRIA cacacacaca caca ca caca a cacacacacacacaca. da DOADORA caca cacacacacacac aca a caca cacacaca.
§ 2º. Acacac cacacacacaca da DONATÁRIA ca cacaca cacacac acaca caca ca a, a DOADORA acaca ccacacacac caca cacacaca cacacaca da DONATÁRIA, cacacaca cacacac acac ac aca a cacacacaca cacacac (cacacacacacaca) caca ca caca caca.
CLÁUSULA 6ª – DA EXTINÇÃO DA DOAÇÃO
A extinção da doação ocorrerá:
I – por revogação da doação;
II – pela declaração de nulidade;
III – por incapacidade da DOADORA, ilegitimidade da DONATÁRIA ou inexistência de aceitação.
Parágrafo único. Ocorrendo a extinção da presente doação deverá retornar ao patrimônio da DOADORA o imóvel doado por meio deste contrato.
CLÁUSULA 7ª – DA TOLERÂNCIA
Qualquer eventual tolerância ou concessão entre as partes em relação ao descumprimento de qualquer cláusula deste contrato não implicará alteração ou modificação das cláusulas contratuais.
CLÁUSULA 8ª – DO FORO
Fica desde já eleito o foro da comarca de __________________ para serem resolvidas eventuais pendências decorrentes deste contrato.
Por estarem assim certos e ajustados, firmam os signatários este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, e para único fim de Direito, diante das 02 (duas) testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
__________________, ____ de ____________________ de _________.
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RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:
Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.
• Antes de assinar o contrato, é essencial que todas as partes leiam o documento com atenção. Caso haja dúvidas ou pontos que precisem ser esclarecidos, é fundamental que sejam discutidos e esclarecidos entre os envolvidos.
• Após a leitura e confirmação do contrato, é importante que todas as partes assinem o documento, incluindo as testemunhas.
• Para garantir a integridade do contrato e evitar possíveis fraudes, é necessário que sejam realizadas rubricas em todas as folhas deste documento, bem como em qualquer anexo que faça parte do mesmo e não contenha as assinaturas das partes envolvidas. Dessa forma, qualquer alteração posterior ficará evidenciada, garantindo a segurança e transparência do acordo estabelecido.
• Cada parte envolvida deve receber uma cópia do contrato. É recomendado que cópias do documento de identificação e do CPF de todas as partes envolvidas sejam anexadas ao contrato.
• Também é recomendado que acompanhem o contrato cópias dos seguintes documentos:
I – documento de identificação de todos os signatários;
II – CPF de todos os signatários;
III – certidão de casamento ou de nascimento dos doadores;
IV – matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
QUEM NÃO PODE DOAR UM IMÓVEL
O Código Civil considera como ausência de legitimação, tornando o contrato nulo, nos seguintes casos:
• a alienação de imóvel sem a concordância do cônjuge quando necessária (CC, art. 1.647, inciso I);
• a doação de parte indivisa em condomínio (CC, art. 504);
• de cônjuges adúlteros a seus cúmplices (CC, art. 550);
• por devedor insolvente ou que causou a insolvência do doador (CC, art. 158).
Caso a parte doadora, ou a parte donatária, for casada em regime de comunhão total de bens ou comunhão parcial de bens, para que a doação do imóvel seja realizada, obrigatoriamente deverá ter a anuência de seu cônjuge.
Esta anuência é dispensada no caso de casamento em regime de separação total de bens ou separação final dos aquestos.
A DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE CÔNJUGES
A legislação em seu artigo 499 do Código Civil não permite a doação entre cônjuges de bens que sejam compartilhados na comunhão.
Mas pode-se doar um imóvel para o cônjuge caso este não esteja na comunhão, ou seja, não faça parte do patrimônio do casal. Como, por exemplo, um imóvel recebido como herança.
A ACEITAÇÃO DA DOAÇÃO
Uma doação deve ser aceita pelo donatário, e para a aceitação prevalece o seguinte:
I – pode o doador fixar prazo ao donatário para que este declare se aceita ou não a doação;
II – se o donatário, ciente do prazo, não se manifestar, dentro dele, entende-se que a aceitou, não sendo ela sujeita a encargo (artigo 540 CC);
III – a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal (artigo 542 CC);
IV – se o donatário for absolutamente incapaz (artigo 3° CC), dispensa-se a aceitação de doação pura, que se faz sem subordinação a qualquer evento futuro ou incerto, ou ao cumprimento de encargo ou ao reconhecimento de serviços prestados (artigo 543 CC); e) a doação em contemplação de casamento futuro não pode ser impugnada por falta de aceitação (artigo 546 CC);
V – na doação modal, em que se impõe ao donatário certos encargos, exige-se aceitação expressa, não se admitindo a tácita (ver artigos 540, in fine, 136, 137, 441 parágrafo único, e 564, do CC). O encargo pode ser em benefício do próprio doador, de terceiro ou de interesse geral.
DA EXTINÇÃO DA DOAÇÃO
A extinção da doação pode ocorrer:
I – por revogação da doação:
a) por ingratidão do donatário (artigo 555, 1 a parte), que atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele, ofendeu-o fisicamente, injuriou-o, caluniou-o, ou recusou-lhe alimentos quando podia oferecê-los (artigos 557 a 561, 563 e 564);
b) por inexecução do encargo no caso de doação onerosa (artigo 562), em que o encargo for equivalente ao objeto doado (artigo 540 ), não se revogando as doações puramente remuneratórias (artigos 564, II e 540 CC), as oneradas com encargo já cumprido (artigos 564, II e 540 CC), as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural (artigo 564, IV);
II – por morte do doador, no caso de doação em forma de subvenção periódica ao beneficiário, salvo se de modo diverso houver disposto o doador, desde que não ultrapasse a vida do donatário (artigo 545 CC);
III – por ineficácia se o casamento não se realizar, no caso de doação feita em contemplação de casamento futuro, com determinada pessoa (artigo 546 CC);
IV – por reversão dos bens doados ao patrimônio do doador, no caso deste sobreviver ao donatário se desse modo houver sido estipulado no contrato de doação (artigo 547 CC);
V -por anulação até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal, no caso de doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice (artigo 550 C);
VI – por caducidade, em se tratando de doação a entidade futura, que não estiver constituída dentro de dois anos (artigo 554 CC);
VII – por nulidade:
a) no caso de não haver reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador (artigo 548 CC);
b) quanto ao que exceder a parte que o doador, no momento da liberalidade poderia dispor em testamento (artigo 549 CC);
c) por incapacidade do doador, ilegitimidade do donatário, inexistência de aceitação, além de inobservância da forma prescrita ou inidoneidade do objeto.
DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO
É permitia a doação do imóvel com a reserva de usufruto para doador, ou terceiro definido por ele, ou seja, o direito de permanecer utilizando o imóvel por um prazo estipulado no contrato, que pode ser vitalício.
Assim, o beneficiário fica impedido de vender o imóvel, resguardando assim o direito do doador de utilizar o imóvel por um determinado prazo, ou enquanto ainda for vivo.
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