FALTOU ALGO EM SEU CONTRATO OU TEM ALGUMA DÚVIDA?
Em caso de dúvidas ou necessidade de correções em seu contrato, não se preocupe! Nossa equipe está pronta para ajudar com suas questões e fazer as correções necessárias. Entre em contato conosco através do e-mail contato@99contratos.com.br e conte com o nosso suporte.
RECOMENDAÇÕES PARA ESTE CONTRATO:
Estas recomendações acompanharão o seu contrato em folha separada.
• Antes de assinar o contrato, é essencial que todas as partes leiam o documento com atenção. Caso haja dúvidas ou pontos que precisem ser esclarecidos, é fundamental que sejam discutidos e esclarecidos entre os envolvidos.
• Após a leitura e confirmação do contrato, é importante que todas as partes assinem o documento, incluindo as testemunhas.
• Para garantir a integridade do contrato e evitar possíveis fraudes, é necessário que sejam realizadas rubricas em todas as folhas deste documento, bem como em qualquer anexo que faça parte do mesmo e não contenha as assinaturas das partes envolvidas. Dessa forma, qualquer alteração posterior ficará evidenciada, garantindo a segurança e transparência do acordo estabelecido.
• Cada parte envolvida deve receber uma cópia do contrato. É recomendado que cópias do documento de identificação e do CPF de todas as partes envolvidas sejam anexadas ao contrato.
CÓPIAS DE DOCUMENTOS RECOMENDADAS PARA ACOMPANHAR O CONTRATO:
É recomendado que os seguintes documentos, originais ou cópias, sejam anexados no contrato firmado:
Empregador(a):
• documento de identificação, como, por exemplo RG ou Documento de Habilitação (CNH);
• CPF;
• comprovante de residência.
Contratado(a):
• documento de identificação, como, por exemplo RG ou Documento de Habilitação (CNH);
• CPF;
• comprovante de residência.
• carteira de Trabalho;
• carta de referência;
• atestado de saúde;
• inscrição individual do INSS.
AS ASSINATURAS NO CONTRATO
O seu contrato poderá ser assinado presencialmente ou de forma digital.
• PRESENCIAL:
Caso ele seja assinado presencialmente, deverão ser efetuadas rubricas em todas as folhas, exceto a última que contém as assinaturas. Assim como também deverão ter rubricas nas folhas de qualquer anexo que faça parte do contrato e que não contenha as assinaturas das partes envolvidas.
Também é recomendado, para uma maior segurança, mesmo não sendo obrigatório, que seja feito o reconhecimento da firma (assinatura) de todas as partes envolvidas em cartório.
• DIGITAL:
Caso seja escolhido a assinatura por meio digital, poderá o aceite ser feito por e-mail ou outro meio de comunicação, como, por exemplo, o whatsapp, sendo também válido do ponto de vista jurídico.
Isso significa que, ao enviar o documento em anexo, a outra parte deverá responder o e-mail ou mensagem com um aceite, como, por exemplo: "Aceito os termos do presente contrato enviado.".
Esta confirmação é válida legalmente como uma confirmação de aceite do contrato, da mesma forma como uma assinatura presencial.
JORNADA DE TRABALHO
Regularmente, de acordo com a legislação vigente, a jornada normal para o trabalho semanal não pode ultrapassar de 44 horas, sendo estas horas distribuídas pela semana em até 8 (oito) horas por dia. Podendo ainda ter 2 horas extras, o que totalizaria 10 (dez) horas.
Já a jornada parcial não pode ultrapassar de 25 horas semanais, sendo estas horas distribuídas pela semana em até 5 horas por dia com a possibilidade de 1 hora extra.
De acordo com o segundo parágrafo do Art. 10, é permitido, mediante acordo escrito entre as partes, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Na carteira de trabalho o empregador deverá informar na página "Anotações Gerais" que o portador do documento teve a carga horária alterada para jornada de 12 por 36.
Em jornadas de 12x36 não existe a possibilidade de horas extras.
Esta distribuição da jornada deve ser esclarecida e bem definida no contrato de trabalho.
Caso ocorra a necessidade de se trabalhar mais que as horas especificadas, só é possível em jornadas de até 10 (dez) horas diárias, e assim tem-se duas opções, uma é o pagamento de hora extra, e a outra a criação de um banco de horas.
Mas deve-se atentar ao fato de que existe um limite também para estas horas extras (pagas) a mais trabalhadas, que não podem ultrapassar o limite de 40 horas mensais, e que devem ser pagas no mês. As horas excedentes devem obrigatoriamente ir para um banco de horas.
Caso exista a necessidade de trabalho noturno, que consiste nos horários entre 22h e 5h, será necessário o pagamento extra de pelo menos 20% sobre o valor da hora diurna, e isso acrescido sobre o percentual da hora extra, que pode ser de 50% ou 100%.
Se a pessoa contratada só trabalha de noite então o acréscimo deve ser feito utilizando como base o salário registrado na Carteira de Trabalho.
É recomendado que o empregador utilize uma folha de ponto, para controlar assim as horas trabalhadas e com isso estar de acordo com a legislação vigente, que obriga esta prática.
Esta folha de ponto será crucial para o cálculo das horas extras e banco de horas.
Fornecemos gratuitamente
, junto com o contrato, um modelo de folha de ponto para ser utilizado mensalmente.
Caso seja optado pelo regime de jornada de 12 horas trabalhadas por 36 descansadas, este regime não poderá ser algo transitório.
O empregador não poderá deslocar o empregado de uma jornada de 44 horas semanais para 12 por 36 e depois reverter a situação quando lhe for mais conveniente.
Em exceções, quando a mudança para a jornada de 12 por 36 for fundamental, o empregador deverá fazer um contrato de trabalho aditivo.
O documento deverá informar a nova jornada de trabalho a ser cumprida.
SOBRE O SALÁRIO
O salário é livre para ser acertado entre o empregador e a pessoa contratada, mas sempre deve-se respeitar o salário mínimo em vigor, sendo este salário mínimo geralmente utilizado como base para a negociação.
A pessoa contratada também tem direito ao FGTS, INSS, férias obrigatórias de 30 dias, entre outros benefícios especificados na legislação.
É recomendada a utilização do eSocial para comunicar ao governo as informações sobre a contratação, como pagamentos, contribuições previdenciárias, aviso prévio, e qualquer outra informação sobre o FGTS.
Importante lembrar que as horas extras que ocorrem durante segunda a sábado devem ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o valor normal da hora.
Caso a hora extra seja feita em dia de repouso da pessoa contratada o adicional deverá ser de 100%, assim como horas extras feitas em feriados.
DATA DO PAGAMENTO
De acordo com a legislação atual, o pagamento deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês posterior ao período trabalhado.
Por exemplo, para a competência de junho (trabalho realizado em junho), o pagamento do salário deve ser no 5º dia útil de julho.
DESCONTOS POR ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO E VESTUÁRIO
Ao empregador é proibido efetuar descontos no salário da pessoa contratada por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
Quanto à moradia, a Lei Complementar no 150, de 2015, abre uma exceção (que já era prevista na legislação superada) ao permitir que haja descontos quando envolver moradia em local diverso ao da prestação de serviços.
Desta forma, é permitido que possam ser descontadas as despesas com moradia quando esta se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
Cabe frisar que o fornecimento de moradia à pessoa contratada na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera à pessoa contratada qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
Isto significa que, havendo rompimento do contrato de trabalho, a pessoa contratada deve imediatamente devolver a casa em que residia ao seu empregador, não gerando à pessoa contratada qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
DESCONTOS POR BENEFÍCIOS
É facultado ao empregador efetuar descontos no salário da pessoa contratada em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão da pessoa contratada em planos de assistência médico hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% do salário.
VALE-TRANSPORTE
O Vale-Transporte é um benefício da pessoa contratada, garantido por lei.
Se a pessoa contratada utiliza transporte público para ir e voltar do trabalho, não existe distância mínima necessária para obter o direito ao vale-transporte.
O valor integral das passagens necessárias para o mês deve ser sempre adiantado pelo empregador até o último dia útil de cada mês.
É recomendada a utilização de uma declaração da pessoa contratada informando se existe ou não a necessidade da utilização de Vale-Transporte.
Fornecemos gratuitamente
, junto com o contrato, um modelo de "Declaração de utilização de Vale-Transporte".
VIAGENS
Quando existir a necessidade de uma viagem, caso a pessoa contratada tenha que viajar junto com a família, deve-se considerar um adicional de 25% sobre o valor da hora trabalhada.
Mesmo em viagens, é obrigatório o controle de jornada de trabalho da pessoa contratada, ou seja, o registro das horas trabalhadas deve permanecer, seja por meio manual, mecânico ou digital, desde que idôneo.
É proibido descontar da pessoa contratada em viagem qualquer quantia para fins de estadia/hospedagem, alimentação, transporte, inclusive entrada em eventos em que a pessoa contratada estiver acompanhando a família e prestando serviços.
TRABALHO AOS DOMINGOS
É permitida a jornada de trabalho da pessoa contratada tendo os domingos como dia de trabalho.
Deve-se dar uma folga dominical a cada 15 (quinze) dias se a pessoa contratada for do sexo feminino, e se for pessoa contratada do sexo masculino uma folga a cada 7 semanas.
Mesmo que a pessoa contratada tenha em sua rotina o trabalho no domingo, deve-se fornecer a folga dominical a cada 15 (quinze) dias, ou seja, para cada 2 (dois) domingos trabalhados a pessoa contratada deverá folgar 1 (um).
Se a pessoa que for prestar os serviços de pessoa contratada for do sexo masculino, esta deverá folgar 1 (um) domingo a cada 7 (sete) semanas trabalhadas.
ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
De acordo com a legislação vigente deve-se anotar na carteira de trabalho da pessoa contratada os dados referente à contratação que está sendo efetuada, mesmo se a contratação for por prazo determinado / experiência.
Dados necessários para o preenchimento na folha de contrato de trabalho:
Empregador(a):
Preencher com o nome completo do(a) empregador(a).
CNPJ/CPF:
Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do(a) empregador(a).
Endereço:
Deve ser informado o endereço do(a) empregador(a).
Espécie de estabelecimento:
Residência, sítio, chácara, outros.
Cargo ou função:
Discriminar a função (por exemplo: empregada doméstica, cozinheiro doméstico, motorista no serviço doméstico, etc), mesmo que se especifique a função, deve-se identificá-la como de trabalho doméstico.
Classificação Brasileira de Ocupações:
Informar o código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (5162-10 - Cuidador(a) de idosos – Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional.)
Data da admissão:
Deve ser informada a data do início das atividades.
Remuneração especificada:
Deve ser informada a remuneração do(a) contratado(a), inclusive por extenso, registrando se ela será mensal, diária ou horária, conforme o caso.
13º SALÁRIO
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas.
A primeira deve ser paga, obrigatoriamente, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito (artigo 1º, da Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962, e artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).
Se a pessoa contratada quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).
A emissão do recibo de pagamento do adiantamento e da parcela final do décimo terceiro salário pode ser feita mediante a utilização do Módulo do Empregador Doméstico do eSocial.
RECIBO DE PAGAMENTO
A emissão do recibo do salário do cuidador de idoso é uma obrigação do empregador, como previsto na PEC 150.
O recibo de pagamento tem como função comprovar o pagamento de um determinado valor ou benefício, fazendo com que não ocorram dúvidas sobre o que foi pago e quando o pagamento ocorreu.
Com o recibo o empregador consegue atestar que o cuidador de idoso recebeu a sua remuneração e na data devida.
Ele também serve para evitar que uma contestação futura ocorra.
Além disso, a legislação determina que os contratantes / empregadores guardem os recibos de pagamento por, pelo menos, 10 anos. Isto porque eles podem ser solicitados pela Previdência Social.
Fornecemos um modelo de recibo de pagamento gratuitamente ao gerar o seu contrato personalizado.
FÉRIAS
A pessoa contratada têm direito a férias anuais de 30 (trinta) dias e remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (período aquisitivo).
O período de concessão das férias (período concessivo) é fixado a critério do contratante e deve ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo.
A pessoa contratada poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que o faça até 30 dias antes do término do período aquisitivo.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.
O período de férias poderá, a critério do contratante, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
Caso a pessoa contratada resida no local de trabalho, é a ela permitida a permanência no local durante o período de suas férias, mas ela não deve desempenhar suas atividades nesse período.
No término do contrato de trabalho, exceto no caso de dispensa por justa causa, a pessoa contratada terá direito à remuneração equivalente às férias proporcionais.
IDADE DO CUIDADOR DE IDOSOS
De acordo com a legislação vigente (Lei Complementar n.º 150/2015), não é permitida a contratação de pessoas com menos de 18 (dezoito) anos.
OBSERVAÇÔES RELEVANTES
1) A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) necessariamente deverá ser anotada;
2) A Lei Complementar nº 150, de 2015 estabelece controle individual de jornada;
3) O prazo de experiência não poderá ultrapassar 90 dias.
Dúvidas? Entre em contato conosco pelo e-mail contato@99contratos.com.br ou pela opção de contato localizado no menu em nosso site.
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