Direitos na união estável: Requisitos e provas para a pensão por morte

Criado em: 14 de maio de 2018             
Atualizado em: 22 de outubro de 2024             



Direitos na união estável: Requisitos e provas para a pensão por morte
Direitos na união estável: Requisitos e provas para a pensão por morte

A questão da comprovação da união estável é de suma importância quando um dos parceiros falece, pois é fundamental para garantir o direito à pensão por morte.

Muitos casais que conviveram juntos por anos se deparam com a recusa de órgãos públicos, como o INSS, em reconhecer a união estável existente, causando incertezas e dúvidas.

Neste artigo, exploraremos em detalhes os requisitos para comprovar a união estável, a legislação que a respalda e como as provas podem ser obtidas ao longo da convivência para assegurar os direitos previdenciários.

Legislação sobre a união estável

A união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal em seu artigo 226, § 3º, e deve ser facilitada pela lei em sua conversão em casamento. Importante ressaltar que, atualmente, a união estável homoafetiva também é reconhecida, não sendo mais obrigatório que seja entre um homem e uma mulher.

A Lei Federal nº 8.213 de 1991, que trata dos planos e benefícios da Previdência Social, estabelece os dependentes do segurado que têm direito ao benefício da pensão por morte. Além dos cônjuges, a lei inclui a "companheira" ou "companheiro" como dependentes, desde que comprovada a união estável. Também são considerados dependentes os filhos menores de 21 anos ou aqueles que sejam incapazes.

O Decreto 3048/99, em seu artigo 16, define a "companheira" ou "companheiro" como aquele que mantém união estável com o segurado. A união estável, por sua vez, é configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre os parceiros, com a intenção de constituir uma família.

Requisitos para comprovar a união estável

Para comprovar a união estável perante órgãos públicos e garantir o direito à pensão por morte, é necessário seguir os requisitos estabelecidos pelo Decreto 3048/99, em seu artigo 22. De acordo com esse artigo, deve-se apresentar, no mínimo, três dos seguintes documentos:

1. Certidão de nascimento de filho havido em comum: A existência de filhos em comum é uma forte evidência da união estável.

2. Certidão de casamento religioso: Caso os parceiros tenham celebrado um casamento religioso, isso pode ser considerado como prova da convivência.

3. Declaração do imposto de renda do segurado: A inclusão do parceiro como dependente na declaração do imposto de renda é uma prova importante.

4. Disposições testamentárias: Se o segurado deixou disposições em testamento favoráveis ao parceiro, isso pode ser usado como prova.

5. Declaração especial feita perante tabelião: Uma declaração formalizada perante um tabelião pode ser uma evidência valiosa.

6. Prova de mesmo domicílio: Comprovantes de residência conjunta reforçam a convivência.

7. Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil: Documentos que demonstrem a cooperação e a partilha de responsabilidades financeiras são relevantes.

8. Procuração ou fiança reciprocamente outorgada: A outorga de procurações ou fianças mútuas indica um compromisso conjunto.

9. Conta bancária conjunta: Uma conta bancária compartilhada é uma evidência sólida de união estável.

10. Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado: O registro como dependente em associações também é uma prova aceitável.

11. Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados: Caso o parceiro conste nas anotações de empregados do segurado, isso pode ser usado como prova.

12. Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária: Provas de beneficiários em apólices de seguro podem ser úteis.

13. Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável: Se o segurado for responsável pela assistência médica do parceiro, isso é uma evidência importante.

14. Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente: A compra de propriedades em nome do parceiro pode ser uma prova substancial.

15. Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos: Se houver um dependente menor de 21 anos, a declaração de não emancipação é relevante.

16. Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar: Outros documentos ou evidências que demonstrem a união estável podem ser considerados, como, por exemplo, um contrato de união estável.

Precauções na geração de provas

É crucial gerar essas provas ao longo da convivência e não deixá-las para o último momento. A obtenção de documentos como conta bancária conjunta, registro em associações, apólices de seguro e outros itens listados pode ser feita ao longo do relacionamento.

Provas geradas apenas no momento próximo ao falecimento do segurado podem ser interpretadas como uma tentativa de fraude previdenciária e comprometer o direito à pensão por morte.

Conclusão

A comprovação da união estável é essencial para garantir o direito à pensão por morte.

A legislação brasileira reconhece a união estável como uma entidade familiar e estabelece requisitos claros para a comprovação dessa convivência.

É fundamental que os parceiros estejam cientes desses requisitos e gerem as provas necessárias ao longo do relacionamento, para evitar problemas no momento de solicitar o benefício. Caso a solicitação seja negada injustamente, é possível recorrer a um processo judicial para confirmar a união estável e garantir os direitos previdenciários.

Referências Legais

Constituição Federal, Artigo 226, § 3º.

Lei Federal nº 8.213 de 1991


Author: Gustavo Falcão

Gustavo Falcão

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Através de modelos de contratos personalizáveis, sua missão é garantir praticidade e segurança jurídica.

Sempre buscando aprimorar seus serviços e expandir suas áreas de atuação, Gustavo acredita na tecnologia como aliada para simplificar processos burocráticos e democratizar o acesso ao conhecimento jurídico.


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