Teria um genro ou uma nora direito à herança?

Criado em: 03 de maio de 2023             
Atualizado em: 03 de maio de 2023             


Teria um genro ou uma nora direito à herança?
Teria um genro ou uma nora direito à herança?

Q uando uma pessoa falece, seus bens e propriedades são deixados para seus herdeiros. Em muitos casos, os filhos são os herdeiros diretos, mas e quando se trata do cônjuge de um filho, ou seja, o genro ou a nora? Essa é uma pergunta comum que muitas pessoas têm quando se trata da distribuição de uma herança.

Neste artigo, discutiremos os direitos que um genro ou nora podem ter sobre a herança de um sogro no Brasil.

Código Civil e testamento

Em primeiro lugar, é importante entender que, no Brasil, os direitos de um genro ou nora sobre a herança de um sogro são regidos pelo Código Civil Brasileiro.

De acordo com o Código Civil, o genro ou nora não são considerados herdeiros necessários, ou seja, não tem direito à parte legítima da herança, que é destinada aos filhos, cônjuges e ascendentes do falecido.

No entanto, isso não significa que um genro ou nora esteja completamente excluído da herança.

Se o sogro deixou um testamento, é possível que ele tenha deixado alguma parte de sua herança para o genro ou nora especificamente. Nesse caso, o testamento deve ser respeitado e o genro ou nora terá direito à parte da herança que lhe foi designada.

Comunhão universal de bens

Se o genro ou a nora for casado ou tenha uma união estável sob o regime de comunhão universal de bens, isso pode afetar sua participação na herança do sogro.

Nesse regime, todos os bens do casal são considerados comuns e divididos igualmente em caso de separação ou falecimento de um dos cônjuges.

Assim, se o genro estiver casado sob o regime de comunhão universal de bens e seu cônjuge for filho do falecido, isso dará direito ao cônjuge à metade do que o filho do falecido tiver direito.

Isso porque, neste caso, o cônjuge tem direito a uma parte da herança como herdeiro necessário, e o genro teria direito a uma parte igualmente, como cônjuge do herdeiro necessário.

Incomunicabilidade

Agora, se o genro ou a nora for casado sob o regime de comunhão universal de bens e o sogro fizer uma cláusula de incomunicabilidade em seu testamento, isso pode afetar a participação do genro na herança do sogro.

A cláusula de incomunicabilidade é uma disposição que impede que um bem seja comunicado no regime de bens adotado pelo casal. Isso significa que, se um bem estiver sujeito a uma cláusula de incomunicabilidade, ele não fará parte da comunhão de bens do casal e não será dividido em caso de separação ou falecimento de um dos cônjuges.

No caso específico de uma herança, a cláusula de incomunicabilidade pode ser utilizada pelo testador para garantir que seus bens sejam destinados a determinados herdeiros sem que sejam afetados pelos regimes de bens de seus descendentes.

Nesse sentido, a cláusula pode ser utilizada para garantir que os bens da herança sejam destinados apenas aos herdeiros diretos do falecido, sem que possam ser divididos com os cônjuges dos filhos, por exemplo.

Portanto, se o sogro fizer uma cláusula de incomunicabilidade em seu testamento, isso pode impedir que o genro tenha direito a uma parte da herança, mesmo que esteja casado sob o regime de comunhão universal de bens. Nesse caso, a parte da herança que estiver sujeita à cláusula de incomunicabilidade não fará parte da comunhão de bens do casal e será destinada exclusivamente aos herdeiros indicados pelo falecido.

Dependência econômica

Outra situação em que um genro ou nora pode ter direito à herança do sogro é quando há uma relação de dependência econômica entre eles. Nesse caso, o genro ou nora pode ingressar com uma ação judicial para reivindicar uma parte da herança, alegando que dependia financeiramente do sogro falecido.

No entanto, é importante destacar que essa é uma situação bastante específica e que deve ser avaliada caso a caso por um advogado especializado em direito sucessório.


Referência:
Lei 10.406


Author: Gustavo Falcão

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