Posso ter uma união estável se me separei mas ainda não me divorciei?
Criado em: 14 de março de 2019
Atualizado em: 05 de outubro de 2022
C omumente temos pessoas que estão separadas de fato, ou seja, sem ter mais um relacionamento com o ex marido ou ex esposa, mas que ainda assim estão aguardando a concretização do divórcio.
Muitas vezes a demora na concretização do divórcio ocorre por falta de recursos financeiros, falta de informação ou até mesmo por não achar que o divórcio seja algo necessário para o momento em que esteja vivendo.
Mas existe a possibilidade de que neste momento, em que a pessoa está separada mas ainda sem o divórcio concretizado, surja um novo relacionamento afetivo, e junto com este novo relacionamento aparece a dúvida se este pode ou não ser considerado uma união estável.
Nova união?
Sim! Esta é a resposta para o cenário descrito acima, onde a pessoa ainda não se divorciou mas está separada de fato e iniciou um novo relacionamento.
A legislação, mais precisamente o Código Civil em seu artigo 1.723, cita que a união estável não pode ser constituída caso exista algum impedimento previsto, como a existência de outra união estável ou casamento.
Porém a separação de fato, mesmo sem ter o divórcio sido concretizado, não é um destes impedimentos, pois se o casal já está de fato separado, não vivendo junto então não existe mais a união.
Separação significa o dia em que os parceiros decidem não estar mais juntos, ou seja, tem-se o fim do casamento.
Confirmação da separação
Poderá existir a necessidade do casal de confirmar o fim do casamento, ou seja, que a separação de fato aconteceu e com isso estão livres para constituir nova família.
Ou seja, ao ocorrer a separação de fato o casal cessa com suas obrigações e deveres um com o outro, e entre eles o dever de fidelidade.
E ao se confirmar a separação de fato, cessa também os direitos sucessórios, ou seja, se um dos cônjuges falecer não terá o cônjuge sobrevivente direitos aos bens de partilha e herança.
Confirmação da nova união
Para que seja possível a nova união estável, pode-se fazer um contrato de união estável, mesmo este não sendo obrigatório para firmar a união estável.
Sem este documento, a união estável será então regida pela comunhão parcial de bens, ou seja, tudo o que foi adquirido pelo casal durante a união será repartido entre ambos no caso de uma separação.
Existem também outros meios de se confirmar a nova união estável, seja utilizando fotos do casal, comprovantes de residência em comum, registro de filhos em comum do casal, entre outros.
União estável sem a separação e fato
Caso um dos cônjuges tenha uma relação com outra pessoa sem ter se separado de fato, este novo relacionamento não poderá ser considerado como união estável, visto que a união anterior ainda permanece vigente.
Este cenário é conhecido como concubinato, e nele não se tem o direito de partilha de bens caso ocorra a separação.
Mas, caso no concubinato surja um novo filho, este terá direito sobre a herança dos pais, independente do fato dele ter sido ou não gerado em uma união estável.
Conclusão
Caso a união estável, ou casamento, tenha de fato terminado, mesmo sem o divórcio, e com isso ocorrido a separação de fato, a partir do dia em que o casal decidiu esta separação poderá qualquer um dos cônjuges firmar outra união estável.
Assim como poderá ter uma união estável configurada automaticamente caso os requisitos existam.
Mas se a separação de fato não ocorreu, então não é possível uma nova união estável.
Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.
Referências:
Lei 10.406
Lei 9.278
Referências:
Lei 10.406
Lei do Inquilinato
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