Desvendando os direitos dos trabalhadores em residências: Um guia completo
Criado em: 21 de dezembro de 2020
Atualizado em: 22 de outubro de 2024
N o universo das atividades domésticas, é fundamental compreender os direitos inerentes aos trabalhadores que desempenham funções em residências particulares.
Muitas vezes, tanto empregadores quanto empregados não estão cientes da legislação que regula esse tipo de trabalho.
Neste artigo, iremos explorar os direitos dos trabalhadores domésticos, considerando a Lei Complementar nº 150/2015, também conhecida como PEC das domésticas, elucidando as definições, obrigações e proteções que abarcam esse setor diversificado.
O escopo das funções domésticas
Dentro do arcabouço da legislação, a Lei Complementar nº 150/2015 traça um panorama abrangente ao definir os limites e as características inerentes aos trabalhadores domésticos. Em consonância com essa norma, um trabalhador é considerado doméstico quando desempenha suas atribuições de maneira contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem visar fins lucrativos, no interior de uma residência, durante mais de dois dias por semana.
Entretanto, essa definição transcende o âmbito de uma única profissão, abrangendo uma ampla gama de ocupações realizadas no contexto domiciliar. Dentre essas ocupações, destacam-se, por exemplo, os cuidadores de idosos, responsáveis por prover assistência afetuosa e cuidados médicos, as babás, que desempenham um papel crucial no desenvolvimento e na educação das crianças, assim como os caseiros, que mantêm e protegem propriedades residenciais. Somam-se a essas categorias, é claro, as empregadas domésticas, cujas atribuições abarcam os variados afazeres que compõem a rotina de um lar.
Toda essa variedade de profissões, ao serem executadas no ambiente residencial por um período superior a dois dias semanais, enquadra-se na legislação vigente. A intenção por trás dessa abrangência é garantir que todos os trabalhadores que contribuem para o funcionamento e o bem-estar de um lar tenham seus direitos resguardados.
Portanto, não se trata apenas de uma abordagem que se restringe às empregadas domésticas tradicionais, mas sim de uma salvaguarda para todos aqueles que, por meio de seu trabalho, moldam o ambiente familiar de maneira significativa.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 150/2015 desempenha um papel fundamental ao estender suas diretrizes a uma multiplicidade de profissões que, apesar de suas diferenças, compartilham um denominador comum: a contribuição vital que prestam nas residências onde atuam. Isso se traduz em uma maior igualdade de oportunidades, garantindo a todos os trabalhadores domésticos a proteção de seus direitos fundamentais e a valorização de suas atividades, independentemente da especificidade de suas funções.
A anotação na carteira e os direitos correspondentes
Quando um indivíduo se encaixa na descrição elucidada anteriormente, emerge a obrigação incontestável do empregador de proceder à anotação na carteira de trabalho do funcionário e, adicionalmente, efetuar o registro no sistema eSocial. Essa ação, aparentemente burocrática, culmina em um feixe de garantias e proteções que são fundamentais para assegurar a dignidade e os direitos dos trabalhadores envolvidos.
Isso garante a obtenção de direitos fundamentais, como férias remuneradas a cada doze meses de trabalho, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pagamento do 13º salário, horas extras e folga semanal, entre outros, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei Complementar nº 150.
A vinculação ao eSocial e a anotação na carteira de trabalho são os pilares que viabilizam a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), garantindo, assim, a proteção social ao trabalhador em caso de acidentes ou situações que demandem assistência médica. Paralelamente, o pagamento do 13º salário, alicerçado na estabilidade da formalização, emerge como uma injeção de recursos importante nas finanças dos trabalhadores no final do ano.
Desafios quando o empregador se recusa a formalizar o contrato
É ilegal o empregador solicitar que o trabalhador doméstico se cadastre como Microempreendedor Individual (MEI), uma vez que a legislação não permite que atividades domésticas sejam realizadas sob essa modalidade ou como prestação de serviços, independentemente do acordo ou contrato firmado entre as partes.
Se o empregador se recusar a assinar a carteira de trabalho, o funcionário deve reunir evidências, como comprovantes de pagamento, conversas por mensagens de aplicativos ou e-mails que confirmem a jornada de trabalho, e até testemunhas, para, posteriormente, buscar auxílio de um advogado trabalhista e requerer os seus direitos legais.
Explorando a jornada de trabalho
Enquanto a legislação estabelece variadas modalidades de jornada de trabalho para o âmbito doméstico, é primordial que esses arranjos sejam rigorosamente observados. Essa obediência não apenas assegura a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, mas também solidifica um ambiente de trabalho justo e equitativo.
As opções incluem a jornada parcial (limitada a 25 horas semanais), a jornada normal (limitada a 44 horas semanais, com no máximo 8 horas diárias) e a jornada 12x36 (12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de repouso).
Em casos de descumprimento dos limites diários, o trabalhador tem direito a receber horas extras. Além disso, aqueles que trabalham em jornada noturna têm direito ao adicional noturno.
É crucial salientar que a jornada 12x36, embora ofereça um modelo flexível para certos contextos, não propicia o direito a horas extras. Esse aspecto é um elemento relevante a ser considerado, já que jornadas prolongadas podem acarretar em um desequilíbrio entre a vida profissional e a pessoal, sem a contrapartida das compensações financeiras das horas extras.
Acúmulo de funções e seus desdobramentos
Um tema frequente quando se trata do trabalho doméstico é o acúmulo de funções. É importante ressaltar que um trabalhador doméstico deve ser contratado para executar suas atribuições específicas e não para realizar múltiplas tarefas. Por exemplo, um cuidador de idosos não deve ser encarregado da faxina da casa ou de tarefas não relacionadas à sua função principal.
Caso um trabalhador doméstico seja incumbido de funções além das estabelecidas em seu contrato, ele tem o direito ao adicional por acúmulo de funções, que deve ser respeitado pelo empregador.
Conclusão
A Lei Complementar nº 150 abrange não apenas empregados domésticos, mas todos os trabalhadores que desempenham atividades em residências por mais de dois dias por semana.
Independentemente de acordos particulares ou decisões do empregador, é imperativo que a legislação seja cumprida, visando proporcionar dignidade e direitos fundamentais aos prestadores de serviços domésticos.
Se seus direitos estiverem sendo negados, é altamente recomendável procurar um advogado trabalhista para orientação. E, se você busca um contrato doméstico personalizado e atualizado conforme a legislação vigente, considere utilizar um dos nossos modelos.
Referências:
Lei Complementar 150
Consolidação das Leis do Trabalho
Código Civil
Portal do Empreendedor (MEI)
Gustavo Falcão
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