O que fazer quando o inquilino perturba os vizinhos durante a locação?
Criado em: 11 de junho de 2019
Atualizado em: 22 de outubro de 2024
O direito ao sossego, à tranquilidade e à paz de todos é um princípio fundamental garantido pela legislação brasileira, independentemente de alguém residir em um condomínio de apartamentos ou casas.
No entanto, frequentemente nos deparamos com vizinhos que perturbam a paz alheia com festas barulhentas, discussões acaloradas, músicas em volume elevado ou outras formas de perturbação. Quando essa perturbação é causada por um inquilino, surgem questionamentos sobre como proceder diante dessa situação.
Neste artigo, discutiremos o que fazer quando o inquilino perturba os vizinhos durante a locação.
A legislação
Para lidar com perturbações causadas por inquilinos, é importante compreender a legislação que rege o direito ao sossego. A Lei das Contravenções Penais, especificamente o Artigo 42 do Decreto-Lei 3688/41, estabelece o seguinte:
Art. 42 da Lei das Contravenções Penais - Decreto-Lei 3688/41:
"Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I. com gritaria ou algazarra;
II. exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III. abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV. provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.".
O item III desse artigo aborda o abuso de instrumentos sonoros, ou seja, comportamentos como festas barulhentas e música alta que perturbam o sossego dos vizinhos. Portanto, é crucial que tanto os vizinhos afetados quanto os inquilinos ajam com bom senso e respeitem o direito ao sossego.
A Constituição Federal, em seu Artigo 225, também reforça a importância do ambiente ecologicamente equilibrado para a qualidade de vida de todos os cidadãos:
"... todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Isso significa que o meio ambiente não se limita apenas à natureza, mas também inclui o ambiente urbano, como bairros, ruas e casas. Portanto, tanto proprietários quanto inquilinos têm a responsabilidade de não perturbar o sossego de seus vizinhos.
Processo julgado
Um processo judicial serve como exemplo da obrigação de respeitar a paz e o sossego dos vizinhos:
"34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ
**O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir.
(TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)".
Nesse caso, fica claro que a legislação não exige prova técnica, como a medição do volume em decibéis, para comprovar a perturbação do sossego. Além disso, mesmo que um estabelecimento possua alvará de funcionamento, como uma casa noturna, não está isento de respeitar o sossego e a paz dos vizinhos.
Penalidade
O Código Civil é claro em estabelecer que todos os moradores, sejam eles proprietários ou inquilinos, têm o dever de utilizar suas propriedades de maneira que não prejudique a paz e o sossego dos demais. Essa disposição legal visa garantir a convivência harmoniosa entre vizinhos e preservar um ambiente propício para a qualidade de vida de todos.
No entanto, é importante ressaltar que a legislação não se limita apenas ao Código Civil quando se trata de perturbação do sossego. A Lei das Contravenções Penais, como citado acima no seu Artigo 42 do Decreto-Lei 3688/41, também define condutas passíveis de penalização.
Este artigo da Lei das Contravenções Penais é especialmente relevante quando se trata de perturbação do sossego por meio de poluição sonora, como festas barulhentas, música alta ou qualquer outra fonte de ruído excessivo, citando que a perturbação pode ser passível de prisão simples além de multa.
A Lei Federal 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, abrange tanto indústrias quanto comércios e pessoas físicas que comprometem a segurança e o sossego dos demais.
Essa lei estabelece sanções mais severas para aqueles que causam poluição em suas diversas formas, incluindo a poluição sonora. Quando se trata de poluição sonora, que é uma das principais causas de perturbação do sossego, a Lei Federal 9.605/98 prevê:
- Prisão de 1 a 4 anos.
- Aplicação de multa.
Essas sanções são aplicadas àqueles que causam qualquer tipo de poluição capaz de afetar a saúde humana. Portanto, fica evidente que a poluição sonora é considerada uma forma de poluição que pode ser punida de acordo com essa lei.
O que fazer?
Caso você tenha um vizinho inquilino que esteja perturbando a vizinhança com barulho excessivo, algazarra ou qualquer outro comportamento que prejudique o sossego, é recomendável seguir os seguintes passos:
1. Solicite Formalmente ao Morador
Contate o inquilino causador do barulho, e se for menor de idade, seus pais ou responsáveis, formalmente, solicitando que ele cesse ou diminua o ruído e evite repetir o comportamento.
2. Registre Formalmente o Ocorrido
Registre formalmente a perturbação, seja por meio de gravações, seja no livro de ocorrências do prédio ou condomínio. Ter evidências é crucial para tomar medidas legais posteriores.
3. Entre com uma Ação Judicial
Com as provas em mãos, entre com uma ação judicial contra a pessoa que está perturbando a paz. Nessa ação, além de solicitar o fim do barulho, você pode buscar uma indenização por danos morais.
4. Rescisão Contratual
Se você é o locador e o inquilino é o causador das perturbações, você pode solicitar a rescisão contratual do contrato de locação por justa causa.
Um exemplo de ação que resultou em indenização por danos morais ocorreu em 2011, quando o Juizado Especial do Distrito Federal decidiu que:
"O uso de imóvel residencial, com a produção de ruídos excessivos a horas variadas do dia e da noite, seja pelo deslocamento de móveis seja pela fala e cantoria, de modo a perturbar a paz e o sossego, são capazes de ensejar perturbação de ordem psíquica e emocional e autorizam indenização por danos morais."
(Processo :2009.07.1.015505-0, acórdão n. 497101, 20090710155050ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 29/03/2011)
Este processo teve como conclusão uma indenização de R$ 2.000,00 (ano 2011).
Conclusão
A proteção do direito ao sossego é uma preocupação fundamental da legislação brasileira. Tanto o Código Civil quanto a Lei das Contravenções Penais e a Lei Federal 9.605/98 estabelecem medidas e penalidades para aqueles que perturbam o sossego alheio.
É importante que todos os moradores, sejam proprietários ou inquilinos, estejam cientes dessas disposições legais e ajam de maneira responsável para garantir um convívio harmonioso com seus vizinhos. Respeitar o direito ao sossego é não apenas uma obrigação legal, mas também um gesto de respeito e consideração pelo bem-estar de todos na comunidade.
Referências Legais
Decreto-Lei 3688/41 - Lei das Contravenções Penais.
Constituição Federal, Artigo 225.
Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais.
Lei Federal 10.406 - Código Civil Brasileiro.
Gustavo Falcão
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