Luz de Volta: O Novo Inquilino e a Ligação de Energia Elétrica Após Corte
Atualizado em: 22 de outubro de 2024
Q uando um inquilino sai de um imóvel deixando contas de energia em aberto, as concessionárias costumam interromper o fornecimento, deixando o imóvel sem energia. No entanto, o que raramente é discutido é que o novo inquilino ou o proprietário do imóvel não têm a obrigação de quitar a dívida deixada pelo inquilino anterior. Eles podem solicitar a religação da energia do imóvel em até 24 horas, bastando apresentar o contrato de locação.
Solicitação de Quitação pelas Concessionárias
A ilegalidade da solicitação de quitação das dívidas em aberto pelas concessionárias de energia elétrica pode ser mais profundamente compreendida ao considerar a natureza do consumo de energia. Contrariamente ao que pode parecer intuitivo, a obrigação de pagamento não está intrinsecamente ligada ao imóvel, ou seja, ela não é "propter rem." Em vez disso, a obrigação de pagamento de uma conta de energia é baseada na pessoa que efetivamente utilizou a eletricidade, ou seja, ela é "propter persona."
Em termos práticos, isso significa que o proprietário do imóvel, bem como o novo inquilino, não podem ser considerados responsáveis pelos débitos acumulados por terceiros, especialmente pelo inquilino anterior que deixou o imóvel com contas de energia pendentes. Em essência, a dívida está vinculada à pessoa que usou a eletricidade e não ao próprio imóvel.
Essa distinção é fundamental porque, em termos legais, impede que as concessionárias de energia elétrica exijam que o novo inquilino ou o proprietário quitem esses débitos como condição para restabelecer o fornecimento de energia. O direito de usufruir de eletricidade está ligado à titularidade do contrato de fornecimento, não à responsabilidade por dívidas acumuladas anteriormente.
Portanto, é imperativo que os novos ocupantes do imóvel entendam que não devem ser onerados por obrigações financeiras que não lhes dizem respeito, em conformidade com a legislação e a jurisprudência estabelecidas.
O Corte no Fornecimento de Energia
O corte no fornecimento de energia em um imóvel é permitido e previsto na legislação, mais precisamente na Lei 8.987, que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Nesta lei, está prevista a interrupção do fornecimento após aviso prévio quando o usuário não pagar as suas contas de energia.
No entanto, é essencial compreender que o novo inquilino não deve ser penalizado por erros e falhas de terceiros, tornando-se, assim, inapropriada a aplicação dessa permissão a ele, independentemente do montante em atraso deixado pelo inquilino anterior.
Diversos processos já existentes oferecem precedentes que confirmam que a jurisprudência é unânime em não permitir que a concessionária de energia condicione a religação do fornecimento somente ao pagamento de débitos em atraso de terceiros.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabeleceu em seu artigo 70 que a transferência de titularidade da conta de energia pode ser realizada por qualquer pessoa interessada, proibindo a concessionária de exigir a quitação de débitos anteriores.
Lei 8.987 (Lei das Concessões), Artigo 70:
"II – ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27.
§7º A distribuidora não pode condicionar o encerramento da relação contratual à quitação de débitos."
Conclusão
Caso a concessionária não realize a religação do fornecimento de energia, o locador e o inquilino podem recorrer a uma ação no judiciário com o intuito de obter o fornecimento de energia sem quitar débitos de terceiros. Além disso, também podem abrir uma reclamação na ANEEL e no Procon.
Infelizmente, em muitos casos, o custo para iniciar um processo contra a concessionária pode ser superior ao valor deixado pelo inquilino devedor, o que desencoraja a abertura de casos. Isso tem motivado as concessionárias a continuar com essa prática ilegal.
Referências
Lei 8.987 (Lei das Concessões).
Lei 8.245 (Lei do Inquilinato)
Gustavo Falcão
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