Contrato de Hospedagem: Quando Pode ser Utilizado?

Criado em: 05 de março de 2018             
Atualizado em: 22 de outubro de 2024             



Artigo Hospedagem
Artigo Hospedagem

N os últimos anos, observamos um notável aumento no número de pessoas que alugam seus imóveis para locações curtas, por meio de plataformas de aluguel por diárias. No entanto, é fundamental destacar que nem toda locação se enquadra automaticamente como um contrato de hospedagem.

Neste artigo, iremos esclarecer as nuances envolvidas na elaboração e aplicação de contratos de hospedagem.

Classificação dos Meios de Hospedagem de Acordo com a Legislação Brasileira

Para determinar o tipo de contrato a ser utilizado, é crucial compreender como os meios de hospedagem são classificados pela legislação brasileira. A definição de hospedagem encontra-se no artigo 23 da Lei Federal nº 11.771 de 2008, que estabelece a Política Nacional de Turismo. Segundo a lei:

"Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária."

Tipos de Hospedagem com Base na Instalação Física

Para uma compreensão mais aprofundada sobre a hospedagem, é útil classificá-la com base na instalação física do imóvel ou negócio. Podemos distinguir três tipos principais:

1. Hospedagem Comercial ou Profissional

Este tipo de hospedagem é baseado em imóveis comerciais, tais como hotéis e pousadas. Tais estabelecimentos devem obrigatoriamente cumprir as regulamentações impostas pelo Poder Público, incluindo a inscrição no CADASTUR (sistema de cadastro de prestadores de serviços de turismo).

2. Hospedagem Domiciliar Onerosa

A hospedagem domiciliar onerosa ocorre em imóveis residenciais mediante pagamento. Para esta modalidade, é necessário utilizar um contrato de locação residencial ou um contrato de locação residencial para temporada.

3. Hospedagem Domiciliar Gratuita

Por outro lado, a hospedagem domiciliar gratuita ocorre quando um proprietário recebe um parente ou amigo em sua residência. Nesse caso, não há caráter comercial envolvido, sendo apenas o exercício do direito do proprietário sobre seu imóvel.

É importante destacar que contratos de hospedagem não são adequados para imóveis classificados como residenciais e que não cumpram com as regulamentações citadas acima, podendo ser considerados nulos se utilizados de forma inadequada.

Diferenças entre Contrato de Locação e Contrato de Hospedagem

Os contratos de locação residencial são regulados pela Lei do Inquilinato (Lei Federal nº 8.245/91) e também pelo Código Civil (Lei Federal nº 10.406). Por outro lado, os contratos de hospedagem não estão sujeitos às mesmas regras da Lei do Inquilinato. As principais diferenças incluem:

1. Cobrança por Diária

Enquanto no contrato de locação residencial o pagamento ocorre mensalmente, no contrato de hospedagem, a cobrança é feita por diária, proporcionando maior flexibilidade na definição de preços.

2. Reajuste do Valor da Diária

No contrato de hospedagem, o proprietário pode ajustar o valor da diária de acordo com sua necessidade, ao passo que no contrato de locação residencial, o reajuste ocorre anualmente, de acordo com a Lei do Inquilinato.

3. Retomada do Imóvel (Despejo)

Em casos de inadimplência, o contrato de hospedagem permite a retomada do imóvel de forma mais ágil, em um prazo mais curto, ao contrário do contrato de locação residencial, que segue procedimentos mais rigorosos.

4. Direito de Preferência

O contrato de locação residencial garante ao locatário o direito de preferência na renovação do contrato, o que não é obrigatório no contrato de hospedagem.

Em situações de inadimplemento, o imóvel pode ser lacrado a partir do primeiro dia de atraso no pagamento em um contrato de hospedagem. Embora o contrato de hospedagem não exija garantias obrigatórias, a nota promissória é frequentemente usada para assegurar eventuais danos ao imóvel.

É essencial observar que, independentemente da denominação, se uma pessoa permanecer no imóvel por vários meses, a Lei do Inquilinato passa a ser aplicável.

Conclusão

A modalidade de hospedagem não é adequada para todas as situações de locação. Quando se trata de ocupação rápida ou de curto prazo, e o local oferece serviços, um contrato de hospedagem pode ser a escolha certa, devido à sua agilidade e flexibilidade de preços. No entanto, em casos de estadia de longo prazo ou imóveis que não ofereçam serviços, a hospedagem é descartada, e a Lei do Inquilinato se aplica.

Recomenda-se sempre a elaboração de contratos claros e objetivos, a fim de evitar conflitos que possam levar a disputas judiciais, poupando tempo e prejuízos para ambas as partes envolvidas.

Referências Legais

Lei Federal nº 11.771 - Política Nacional de Turismo

Lei Federal nº 8.245/91 - Lei do Inquilinato

Lei Federal nº 10.406- Código Civil Brasileiro


Author: Gustavo Falcão

Gustavo Falcão

Gustavo Falcão, fundador da 99contratos, oferece soluções acessíveis e descomplicadas para o conhecimento jurídico.

Através de modelos de contratos personalizáveis, sua missão é garantir praticidade e segurança jurídica.

Sempre buscando aprimorar seus serviços e expandir suas áreas de atuação, Gustavo acredita na tecnologia como aliada para simplificar processos burocráticos e democratizar o acesso ao conhecimento jurídico.


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