Como funciona uma permuta de imóveis
Criado em: 04 de junho de 2018
Atualizado em: 26 de fevereiro de 2020
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ma forma de se negociar um imóvel é fazendo uma permuta, que é um contrato em que as partes envolvidas se compromentem a dar um imóvel para a outra, seja imóveis de valores similares ou não.
A permuta de imóveis surge no mercado como uma opção para a compra ou venda de um imóvel utilizando outro imóvel como forma de pagamento. Mas para que este tipo de modalidade seja permitida existem regras em nossa legislação que desem ser seguidas. E estas regras que vamos debater neste artigo.
O que é a permuta de imóveis?
Permuta é a forma como se chama uma transação que envolve uma troca, de comum acordo, podendo ser onerosa ou gratuita. Mas para que seja considerada uma permuta, caso onerosa, o valor dado como complemento não pode ser maior que o valor do imóvel oferecido em troca.
Por exemplo:
Uma pessoa oferece um imóvel de R$ 200.000,00 mais um complemento financeiro de R$ 100.000,00 para a troca em um imóvel de R$ 300.000,00. Este cenário pode sim ser uma permuta.
Já se uma pessoa oferece um imóvel de R$ 100.000,00 mais um complemento financeiro de R$ 200.000,00 para a troca no imóvel de R$ 300.000,00, então este cenário NÃO pode ser uma permuta, mas sim uma compra e venda com o imóvel sendo utilizado como complemento.
Na permuta, a complementação em dinheiro é chamada de torna.
Assim sendo, se o valor financeiro de complemento for superior ao imóvel oferecido, ou seja, acima de 50% (cinquenta por cento), estará assim configurado um cenário de compra e venda de imóvel, e não de troca.
Este detalhe é muito importante na negociação, visto que um cartório pode recusar o registro do imóvel caso a negociação esteja desconfigurada.
Troca de terreno por imóveis prontos
Existe também uma modalidade comum no mercado que é quando uma pessoa oferece um terreno para que outra construa imóveis, como, por exemplo, um prédio.
Ao invés de se fazer o pagamento pelo terreno com dinheiro, a pessoa oferece algumas unidades quando prontas. Para isto deve-se ser feito um contrato de permuta, e o mesmo ser registrado em cartório.
Este tipo de negociação costuma ser mais vantajosa para ambas as partes, pois o dono do terreno terá seu imóvel valorizado após a construção, e a construtora não precisa embolsar um valor para adquirir o terreno, sendo ofertadas unidades prontas no final da obra.
Os custos da negociação
O Código Civil em seu artigo 553 estabelece as normas que devem ser seguidas para a permuta, assim como também para a compra e venda. E uma destas regras está a que estabelece quem é o responsável pelo pagamento das despesas da negociação.
Na permuta esta despesa, por padrão, é dividida entre os permutantes, salvo se estipulado em contrário no contrato.
Já na compra e venda de imóvel as despesas correm por conta do comprador, que é o responsável por todos os custos da negociação e registro do imóvel.
O imposto de renda
Aqui temos uma grande diferença entre a permuta e a compra e venda.
Em uma permuta sem torna, ou seja, a troca simples e pura, as partes envolvidas não precisarão recolher imposto de renda caso ocorra lucro imobiliário.
Os imóveis envolvidos na permuta não necessariamente precisam ter o mesmo valor de mercado. Ou seja, uma das partes recebeu um imóvel com um valor superior ao seu dado em troca.
Este lucro não é taxado no imposto de renda e na declaração a parte que recebeu este imóvel deve declarar que seu antigo imóvel foi cedido, dando baixa em seus bens, e coloca-se o imóvel recebido com o mesmo valor do anteriormente declarado.
Já quando ocorre uma permuta com torna, o valor recebido como diferença deve ser declarado no imposto de renda, e sobre este valor deve incidir imposto de renda.
Conclusão
Em todos os casos, seja na permuta de imóveis, ou na compra e venda, percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido. Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.
Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.
Referência:
Lei 10.406
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