A contratação de uma empregada doméstica temporária
Criado em: 27 de setembro de 2018
Atualizado em: 16 de janeiro de 2022
E xistem alguns cenários em que se necessita a contratação temporária de uma empregada doméstica, sendo esta contratação por tempo determinado e com uma razão para ser.
Mas, para que esta contratação seja possível, deve-se observar e respeitar os direitos e as obrigações previstas na legislação.
Quando se pode contratar por prazo determinado?
O que diz a Lei das Domésticas (PEC 150) sobre a contratação por prazo determinado:
"Artigo 4º
É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
I - mediante contrato de experiência;
II - para atender a necessidades familiares de natureza transitória e para substituiçãotemporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Parágrafo único
No caso do inciso II, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de dois anos."
Contrato de experiência
No caso do contrato de experiência para empregada doméstica, o prazo deste não pode ser superior à 90 (noventa) dias, e só pode ser prorrogado uma única vez, contanto que a soma total de dias dos dois períodos (original e prorrogado) não ultrapasse os 90 (noventa) dias.
Assim pode-se contratar uma pessoa por experiência definindo como prazo 45 (quarenta e cinco) dias, e no final deste prazo renovar a experiência para mais 45 dias.
Ao encerrar o prazo definido e ainda existir a continuidade do serviço, então o contrato passa a ser considerado por tempo indeterminado.
Contrato temporário
Se jutifica a contratação temporária quando a atual empregada doméstica precisa se afastar do trabalho por:
I. Licença-marternidade;
II. Afastamento do trabalho para tratamento de doenças exigido pelo INSS.
Ocorrendo um destes cenários pode-se contratar outra empregada doméstica em caráter temporário para substituir a afastada, mas deve-se, como comentado, respeitar os direitos e as obrigações impostas na Lei Complementar 150 (Lei das Domésticas).
Antes de se efetuar a contratação, deve-se registrar na carteira da empregada afastada o motivo de seu afastamento. Ou seja, em sua carteira de trabalho deve-se registrar em "anotações gerais" o motivo pelo qual ela teve que se afastar do trabalho.
Além disso, quando for em contrato especificar o prazo do trabalho, este não pode ser superior à 2 (dois) anos.
A rescisão do contrato temporário
Quando ocorre a rescisão do contrato temporário, enquanto ainda em vigência, ou seja, sem ter chegado ao seu término contratual, o empregador deverá pagar à empregada, como indenização, metade da remuneração que ela teria direito até o término normal do contrato, mais a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS.
Já a empregada não pode solicitar a rescisão sem uma justa causa, sob o risco de ser obrigada a pagar ao empregador os prejuízos causados por sua saída. Mas esta indenização não poderá ser superior à que o empregado receberia nas mesmas condições.
Já se a rescisão ocorrer no final do contrato, ou seja, quando o prazo estipulado chegar ao seu fim, o empregador não precisa pagar a multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, assim como também é dispensado o aviso prévio.
O que informa a nossa legislação:
"Artigo 6º
Durante os contratos previstos nos incisos I e II do Artigo 4º, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar, a título de indenização, metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o fim do contrato."
"Artigo 7º
Durante os contratos previstos nos incisos I e II do Artigo 4º, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos causados.
Parágrafo único
A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado, em idênticas condições. Ou seja, o empregador também pode ser indenizado com a metade da remuneração a que o empregado teria direito no tempo que falta para o fim do contrato."
"Artigo 8º
Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II não será exigido o aviso prévio."
Conclusão
Pode-se contratar uma empregada doméstica por prazo determinado, e com características de trabalho temporário, isentando assim alguns encargos no final desta contratação, mas deve-se sempre existir a justificativa para tal contratação.
Recomenda-se que esta contratação seja feita por meio de um contrato, contrato este escrito e bem claro quanto estas condições.
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Referências:
Lei Complementar 150
Consolidação das Leis do Trabalho
Código Civil
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