Casamento e união estável: Entendendo as diferenças e as similaridades
Atualizado em: 22 de outubro de 2024
A s relações afetivas no Brasil são principalmente marcadas por duas formas reconhecidas de união: o casamento e a união estável. Ambas desempenham papéis significativos na vida dos cidadãos, estabelecendo vínculos com implicações legais diversas.
Este artigo busca não apenas esclarecer as distinções principais entre casamento e união estável, mas também explorar os aspectos legais que regem cada modalidade.
Nesse contexto, analisaremos não apenas o Código Civil brasileiro, mas também outras fontes relevantes, destacando os pontos-chave que orientam essas importantes decisões na vida de muitos brasileiros.
1. Diferenças principais
A principal diferença entre casamento e união estável se manifesta na maneira como essas formas de união são formalizadas.
O casamento, como instituição legal, é oficialmente reconhecido e regulamentado pelo Estado, exigindo uma cerimônia oficial e o registro em cartório para que a união seja juridicamente válida.
Por outro lado, a união estável não exige uma formalidade específica, mas a necessidade de prova da convivência duradoura e pública do casal. Essa comprovação pode se dar por meio de uma declaração pública, um contrato particular ou, quando necessário, pela apresentação de evidências que atestem de maneira clara a existência da união estável.
2. Definição e características gerais
Casamento
O casamento, enquanto vínculo jurídico, representa um compromisso formal entre duas pessoas, estabelecido mediante a autoridade competente.
Sua regulamentação está intrinsecamente vinculada ao Direito da Família, abrangendo os artigos 1.511 a 1.783 do Código Civil brasileiro (Livro IV) e pela Constituição Federal de 1988, Artigo 226 que reconhece o casamento como entidade familiar.
União estável
A união estável representa uma forma alternativa de vínculo afetivo, caracterizada pela convivência pública e duradoura entre duas pessoas. Assim como no casamento, a união estável é orientada pelo desejo comum de formar uma família.
Sua regulamentação encontra-se na Lei 9.278/1996, sendo também reconhecida como entidade familiar pela Constituição de 1988, conforme o Artigo 226.
Na ausência de contrato ou declaração específica, o regime de comunhão parcial de bens é presumido, garantindo a partilha dos bens adquiridos durante a união em caso de término da relação afetiva.
3. Semelhanças e diferenças
Ao analisar as definições e características gerais de ambas as formas de relacionamento, é possível destacar as seguintes distinções e semelhanças:
1. Formalização legal
Casamento: Exige uma celebração formal, feita por um juiz e o registro civil.
União estável: Pode ocorrer de forma informal, mas a formalização é recomendada para garantir direitos e benefícios legais.
2. Estado civil
Casamento: Muda o estado civil para casado.
União estável: Não altera o estado civil, permanecendo o mesmo antes da união.
3. Implicações legais na separação
Casamento: Processo de separação formal, podendo envolver o Poder Judiciário.
União estável: A separação pode ocorrer de forma mais prática, principalmente se não envolver filhos menores de idade ou, em casos específicos, por escritura pública.
4. Reconhecimento e entidade familiar
Ambas são reconhecidas como entidades familiares pela Constituição Federal de 1988, Artigo 226.
5. Objetivo comum
Tanto no casamento quanto na união estável, o objetivo principal é a constituição de uma família, fundamentada na liberdade de união, monogamia e comunhão de vida.
4. Formalização da união estável e suas vantagens
Na união estável, embora a formalização não seja obrigatória, optar por um contrato de união estável ou uma declaração garante diversas vantagens, como definir claramente a data de início da união, escolher o regime de bens, a inclusão do companheiro em planos de saúde, direito à herança, dentre outros benefícios.
5. Conclusão
A análise das definições e características gerais do casamento e da união estável revela a diversidade de escolhas disponíveis para os casais.
Ambas as formas de relacionamento são reconhecidas e valorizadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, proporcionando direitos e deveres específicos que refletem os valores e as expectativas sociais contemporâneas.
A compreensão de suas diferenças é essencial para que os casais façam escolhas informadas e adequadas às suas circunstâncias individuais e desejos particulares.
6. Referências
Lei 10.406 (Código Civil Brasileiro).
Gustavo Falcão
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