A proibição do despejo do inquilino durante a pandemia Covid-19

Criado em: 27 de setembro de 2020             
Atualizado em: 27 de setembro de 2020             


Artigo Proibição do despejo do inquilino durante pandemia
Artigo Proibição do despejo do inquilino durante pandemia

R ecentemente temos recebido diversas perguntas quanto ao despejo de inquilinos que estão inadimplentes.

Infelizmente este cenário está ocorrendo com maior intensidade neste ano, devido à crise gerada pela pandemia do coronavírus.

Os deputados, em uma sessão no Congresso Nacional, confirmaram a derrubada de veto para reincluir na Lei 14.010/20 a proibição de despejo de inquilinos até a data de 30 de outubro de 2020.

Havia sido vetado anteriormente o item que proibia a concessão de liminares com fins de despejo de inquilinos, tanto motivados pelo atraso no pagamento do aluguel, como despejo por causa do fim do prazo acordado para a desocupação do imóvel.

Assim passa a vigorar a proibição ao despejo, abrangendo os imóveis urbanos, tanto residenciais como comerciais, e atinge todas as ações ajuizadas desde 20 de março de 2020, data em que o legislativo reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência do covid-19 no país.

Redução de renda

Os inquilinos que foram afetados pela crise do covid-19 e que não conseguiram honrar com o pagamento do aluguel não poderão ser despejados dos imóveis locados até a data de 30 de outubro de 2020.

Os juristas entendem que a pandemia causou um efeito negativo considerável nos rendimentos das pessoas, e assim os congressistas concordaram que o despejo neste cenário não seria justo.

"Muitos ficaram impossibilitados de trabalhar, nas mais diversas atividades. Com isso, não conseguiram arcar com suas despesas habitacionais"


Afirmou Gilvando Figueiredo, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE).

E a decisão não afeta somente pessoas físicas, mas também impacta ordens de despejo para pessoas jurídicas.

Exceções

A Lei 1.179/2020 tem nela algumas exceções para a proibição do despejo.

Uma delas se refere à locações para temporada. Neste cenário, caso o locatário não devolve o imóvel no prazo acordado, ou que venha a atrasar o pagamento, poderá ele sim sofrer uma Ação de Despejo.

Se o imóvel necessitar reparos urgentes, que se não feitos podem causar risco à vida dos moradores, então ele deverá entregar o imóvel ao locador, e caso ocorra a recusa também estará sujeito a uma Ação de Despejo.

E, por fim, se o proprietário precisar do imóvel para uso próprio e o locatário não o devolver, também poderá o despejo ocorrer.

O veto presidencial

O presidente Jair Bolsonaro havia vetado o artigo 9 do projeto de lei 1.179/2020, que trata sobre as Ações de Despejo, com o argumento que, ao impedir o despejo, a legislação estaria incentivando a inadimplência.

"O legislativo estaria beneficiando o devedor em detrimento do credor. O agravante são as pessoas que vivem exclusivamente da renda da locação, que estariam impedidas de retomar o bem quando o inquilino não está pagando. Poderia até implicar em ofensa ao exercício pleno do direito de propriedade"


Explicou Figueiredo.

"Nós temos argumentos favoráveis e contrários ao veto fortes. Imagine a situação de uma pessoa proprietária de um imóvel que ela adquiriu lá atrás e está alugado ficar sem receber por seis, sete meses um centavo dos inquilinos. Por outro lado, a gente tem aqueles que ficaram impedidos de trabalhar e sem ganhar"




Referências:
Lei 10.406
Lei do Inquilinato
Lei 14.010/20
Lei 1.179/2020


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